De acordo com o Art. 4º da Lei nº 9.394/96 – LDB, O
dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de , entre outros,
EXCETO:
✂️ a) Educação digital, com a garantia de conectividade de
todas as instituições públicas de educação básica e
superior à internet em alta velocidade, adequada para o
uso pedagógico, com o desenvolvimento de
competências voltadas ao letramento digital de jovens e
adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e
colaboração, segurança e resolução de problemas. ✂️ b) Atendimento educacional, durante o período de
internação, ao aluno da educação básica internado para
tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar
por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder
Público em regulamento, na esfera de sua competência
federativa. ✂️ c) Alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura
ao longo da educação básica como requisitos
indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos
de aprendizagem e para o desenvolvimento dos
indivíduos. ✂️ d) Padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos
como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo
de ensino-aprendizagem adequados à idade e às
necessidades específicas de cada estudante, inclusive
mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e
materiais pedagógicos apropriados. ✂️ e) Atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino.