Ingrid Nunes
EQUIPE
23/10/2025 • 02:21
Gabarito: a)
O poder de reforma constitucional realmente abrange tanto o poder de emenda quanto o poder de revisão do texto constitucional.
O poder de emenda está previsto no artigo 60 da Constituição Federal de 1988, que trata das emendas constitucionais, permitindo alterações parciais no texto constitucional, desde que respeitados os limites materiais e formais estabelecidos.
Já o poder de revisão, previsto no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), permite uma revisão mais ampla da Constituição, mas com limites temporais e específicos, geralmente ocorrendo em momentos determinados após a promulgação da Constituição.
Portanto, o poder de reforma é um conceito mais amplo que inclui essas duas formas de modificação do texto constitucional, justificando a afirmativa como correta.
O poder de reforma constitucional realmente abrange tanto o poder de emenda quanto o poder de revisão do texto constitucional.
O poder de emenda está previsto no artigo 60 da Constituição Federal de 1988, que trata das emendas constitucionais, permitindo alterações parciais no texto constitucional, desde que respeitados os limites materiais e formais estabelecidos.
Já o poder de revisão, previsto no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), permite uma revisão mais ampla da Constituição, mas com limites temporais e específicos, geralmente ocorrendo em momentos determinados após a promulgação da Constituição.
Portanto, o poder de reforma é um conceito mais amplo que inclui essas duas formas de modificação do texto constitucional, justificando a afirmativa como correta.