Texto associado. Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.
Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e observado o objetivo previsto na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal poderá,
✂️ a) de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois quintos dos seus membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ✂️ b) por provocação daqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, mediante decisão de dois terços dos
seus membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário, não possuindo, entretanto, efeito vinculante com relação à administração pública direta e indireta, tendo em vista a separação dos poderes. ✂️ c) de ofício ou por provocação, mediante decisão de metade dos seus membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, sendo que do ato
administrativo que contrariar a súmula aplicável caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal. ✂️ d) por provocação daqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, mediante decisão de metade dos seus
membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário, sendo que da decisão judicial que indevidamente aplicar a súmula caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal. ✂️ e) de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.