Constitucionalmente, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. A isso chamamos de competências
comuns. Assim, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; dentre outros.
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b) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
previdência social, proteção e defesa da saúde; dentre outros.
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c) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios; disposição de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III, tudo da CF/88; dentre outros.
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d) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; dente outros.
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