Nos traz a Constituição da República Federativa do Brasil que “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
O trecho informado chama-se corretamente de
✂️ A) Objetivos Fundamentais.
✂️ B) Garantias Fundamentais.
✂️ C) Princípios das Relações Internacionais.
✂️ E) Princípios Fundamentais.
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Antes da Emenda Constitucional nº 19/2020, dispunha a Constituição do Estado do Acre que tal documento era
promulgado “obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o povo e inspirada nos heróis da
revolução acreana”. Diante da omissão da expressão “sob a proteção de Deus”, o Supremo Tribunal Federal – STF,
em célebre julgamento, foi instado a se manifestar sobre a natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal
de 1988. Em tal oportunidade, a orientação da Corte foi no sentido de que
✂️ A) o preâmbulo da Constituição não constitui norma central e, portanto, não se trata de norma de reprodução obrigatória
na Constituição Estadual, não tendo força normativa.
✂️ B) ao preâmbulo deve ser aplicada a tese da plena eficácia, colocando-o em pé de igualdade com quaisquer outras disposições constitucionais, tendo em vista que é parte integrante da Carta Magna.
✂️ C) ainda que se reconheça força normativa vinculante e reprodução obrigatória ao preâmbulo, a laicidade do Estado brasileiro implica a inconstitucionalidade do trecho citado, na medida em que representaria confusão com a religião, o que
não mais pode ser admitido desde o advento da República Federativa.
✂️ D) a tese da relevância jurídica indireta é a aplicável, por ser ponto intermediário entre a irrelevância jurídica e a plena
eficácia, pois, muito embora participe das características jurídicas da Constituição e sirva de vetor de cunho hermenêutico, o preâmbulo não deve ser confundido com o texto articulado da Constituição.
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