Gabarito - Alternativa C
Constituição Federal
Art. 40 §2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Constituição Federal
Art. 40 §2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.