Francisco, 72 anos, e Marceli, 55 anos, conviveram de forma continua, pública e
duradoura, de 2015 a 2025, sem nunca terrem firmado contrato escrito para reger suas relações
patrimoniais. No início da relação, Francisco já possuía um imenso patrimônio, enquanto Marceli
trabalhava como executiva em uma multinacional. Durante a união estável, Marceli utilizou o saldo de
sua conta do FGTS, cujos depósitos foram realizados exclusivamente durante o período da união, para
dar entrada e quitar um apartamento que serviu de residência para o casal e foi registrado no nome
de ambos. Marceli também investiu em um plano de previdência privada aberta, na modalidade VGBL,
acumulando saldo significativo até o momento da separação. Francisco, por sua vez, recebeu valores
de uma reclamatória trabalhista, decorrentes de salários atrasados e de uma indenização por danos
morais ocorrida no ambiente de trabalho. No que tange às relações patrimoniais na união estável,
analise as assertivas a seguir:
I. Na ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o
regime da comunhão parcial.
II. Conforme orientação do STJ, os valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância
da união comunicam-se na partilha, independentemente do momento do saque, desde que
tenham sido utilizados ou levantados para a aquisição de patrimônio comum durante a
convivência.
III. No regime da comunhão parcial aplicado à união estável, as verbas trabalhistas de natureza
remuneratória (frutos civis do trabalho) integram o patrimônio comum, enquanto as verbas de
natureza estritamente indenizatória são consideradas bens particulares e não se comunicam.
IV. Os planos de previdência privada aberta, como o VGBL, possuem natureza jurídica de
investimento financeiro e, por isso, são passíveis de partilha entre os companheiros ao fim da
união.
V. No caso de conviventes com mais de 70 anos submetidos ao regime da separação obrigatória de
bens, a comunicação dos aquestos (bens adquiridos na constância da união) depende da prova
do esforço comum, conforme entendimento recente do STJ, que mitigou a aplicação literal da
Súmula 377 do STF.
Quais estão corretas?