João, conhecido empresário, por intermédio dos advogados Caio
e Tício, sócios do escritório de advocacia XYZ, propôs Ação
Declaratória de Inexistência de Débito Tributário em face do
Município Alfa. Muito embora a municipalidade dispusesse de
um corpo próprio de procuradores, com expertise na seara
litigiosa, Mévio, servidor público estatutário, deu causa à
contratação direta do escritório de advocacia de um amigo
próximo, para emitir parecer favorável ao ente federativo. Mévio
assim agiu para beneficiar o seu colega. Em juízo, em dezembro
de 2020, verificou-se que o advogado que representou o
Município Alfa não detinha notória especialização na matéria,
inexistindo qualquer hipótese que justificasse a inexigibilidade de
licitação. Em dezembro de 2021, os autos foram encaminhados
ao Ministério Público, para apurar eventual prática de crime.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a) a conduta perpetrada por Mévio é atípica, inexistindo
qualquer tipo penal que criminalize os fatos narrados no
ordenamento jurídico brasileiro;
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b) a conduta perpetrada por Mévio, à época dos fatos, era
tipificada no bojo da Lei nº 8.666/1993. Com a superveniência
da Lei nº 14.133/2021, houve a derrogação dos tipos penais
previstos na legislação anterior, com mudança topográfica
para o Código Penal, incidindo o princípio da continuidade
normativo-típica, a justificar o prosseguimento da persecução
penal;
✂️
c) muito embora a conduta perpetrada por Mévio fosse
considerada crime no âmbito da Lei nº 8.666/1993, com o
advento da Lei nº 14.133/2021, procedeu-se à derrogação
expressa dos tipos penais previstos na legislação anterior,
ensejando a extinção de punibilidade com espeque na
categoria jurídica da abolitio criminis;
✂️
d) em caso de condenação em juízo, pela prática do crime de
contratação direta ilegal, após a observância do contraditório
e da ampla defesa, verificando-se que o prejuízo para a
Administração Pública é de pequeno valor, incidirá causa de
diminuição de pena na terceira etapa do processo
dosimétrico;
✂️
e) a conduta perpetrada por Mévio, à época dos fatos, não era
tipificada no bojo da Lei nº 8.666/1993, passando a ter
assento no Código Penal, com a superveniência da Lei nº
14.133/2021. Com efeito, considerando os princípios
constitucionais da legalidade e da irretroatividade da novatio
legis in pejus , o agente não pode responder a qualquer ação
penal.
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