Roberto, servidor público municipal responsável pela administração do almoxarifado
da secretaria de obras, tem sob sua guarda e responsabilidade diversos equipamentos e
ferramentas pertencentes ao patrimônio municipal destinados à manutenção de vias
públicas. Valendo-se de sua função e do acesso privilegiado aos bens públicos sob sua
custódia, Roberto subtrai uma betoneira elétrica avaliada em cinco mil reais e a transporta
para sua residência, onde passa a utilizá-la em obras particulares de reforma de sua casa,
agindo com evidente propósito de incorporar definitivamente o bem ao seu patrimônio
pessoal. Considerando exclusivamente os elementos narrados e a adequação típica da
conduta aos crimes contra a administração pública praticados por funcionário, é
CORRETO concluir que:
a) Roberto praticou o crime de peculato-furto, caracterizado pela subtração de bem móvel
pertencente à administração pública municipal do qual não tinha a posse em razão docargo, mas a ele teve acesso facilitado pela qualidade de funcionário público,
configurando-se o tipo penal pela apropriação indébita de patrimônio público mediante
abuso da função exercida no almoxarifado.
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b) Roberto cometeu o crime de peculato-apropriação, pois apropriou-se de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel público de que tinha a posse em razão do cargo de
responsável pelo almoxarifado municipal, consumando-se o delito no momento em que
inverteu o título da posse, manifestando inequívoco propósito de ter a coisa como sua,
conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
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c) Roberto incorreu no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que
subtraiu bem móvel alheio pertencente ao município mediante fraude consistente no
abuso da confiança depositada pela administração pública em sua função de guardião do
patrimônio público, não se caracterizando como peculato em razão da ausência de posse
legítima sobre o bem subtraído.
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d) Roberto praticou o crime de peculato-desvio, já que, no exercício de suas funções
como responsável pelo almoxarifado municipal, desviou bem público móvel sob sua
administração em proveito próprio, dando-lhe destinação diversa daquela prevista para a
utilização regular em serviços de manutenção das vias públicas municipais executados
pela secretaria de obras.
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