Na incorporação ou fusão de sociedades, o credor anterior por ela prejudic...

Na incorporação ou fusão de sociedades, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a sua anulação, depois de publicados os atos relativos a essas operações, em até: ...


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Na incorporação ou fusão de sociedades, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a sua anulação, depois de publicados os atos relativos a essas operações, em até:

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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    10/01/2025 • 15:08
    Gabarito: c)

    Na incorporação ou fusão de sociedades, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a sua anulação, depois de publicados os atos relativos a essas operações, em até 60 dias.

    Essa previsão está de acordo com o artigo 232 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), que estabelece o prazo de 60 dias para que os credores prejudicados possam requerer a anulação da incorporação ou fusão de sociedades após a publicação dos atos relativos a essas operações.
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