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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
Na incorporação ou fusão de sociedades, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a sua anulação, depois de publicados os atos relativos a essas operações, em até 60 dias.
Essa previsão está de acordo com o artigo 232 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), que estabelece o prazo de 60 dias para que os credores prejudicados possam requerer a anulação da incorporação ou fusão de sociedades após a publicação dos atos relativos a essas operações.
Na incorporação ou fusão de sociedades, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a sua anulação, depois de publicados os atos relativos a essas operações, em até 60 dias.
Essa previsão está de acordo com o artigo 232 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), que estabelece o prazo de 60 dias para que os credores prejudicados possam requerer a anulação da incorporação ou fusão de sociedades após a publicação dos atos relativos a essas operações.
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