Camila Duarte
EQUIPE
24/08/2026 • 03:01
Vamos falar sobre prescrição dentro da CLT, um tema cobrado recorrentemente em provas trabalhistas. A prescrição é basicamente o prazo que o trabalhador tem para exigir seus direitos na Justiça do Trabalho – se esse prazo passa, o direito se perde.
Primeiro, analisando as alternativas: a letra a) trata das férias, dizendo que a prescrição só começa a contar da rescisão do contrato, mas isso não está correto – a Súmula nº 308 do TST afirma que a prescrição do direito às férias não gozadas, incluído o terço constitucional, começa a partir do término do período concessivo, não da rescisão. Então, alternativa a) está errada.
A alternativa b) diz que para menores de 18 anos corre prescrição, o que não é verdade: o artigo 440 da CLT prevê que, contra os menores de 18 anos, não corre prescrição. Logo, essa está errada.
Já a alternativa c) fala da interrupção da prescrição apenas pelo ajuizamento da ação. Entretanto, a Súmula 268 do TST aponta que sim, a prescrição é interrompida pelo ajuizamento da reclamação, então a alternativa tem fundamento. Os demais meios previstos na legislação também são poucas vezes reconhecidos na Justiça do Trabalho, sendo pelo ajuizamento da reclamação mesmo o modo típico de interromper.
A alternativa d) está errada, porque o artigo 7º, XXIX da CF determina o mesmo prazo de prescrição para trabalhadores urbanos e rurais: cinco anos durante o contrato (limitado a dois anos após o fim para entrar com a ação), não havendo distinção na CLT.
Por fim, a alternativa e) está equivocada, pois desde a Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente pode sim ser declarada de ofício, conforme o artigo 11-A da CLT.
Assim, a alternativa correta é a letra c). Gabarito: c.
Primeiro, analisando as alternativas: a letra a) trata das férias, dizendo que a prescrição só começa a contar da rescisão do contrato, mas isso não está correto – a Súmula nº 308 do TST afirma que a prescrição do direito às férias não gozadas, incluído o terço constitucional, começa a partir do término do período concessivo, não da rescisão. Então, alternativa a) está errada.
A alternativa b) diz que para menores de 18 anos corre prescrição, o que não é verdade: o artigo 440 da CLT prevê que, contra os menores de 18 anos, não corre prescrição. Logo, essa está errada.
Já a alternativa c) fala da interrupção da prescrição apenas pelo ajuizamento da ação. Entretanto, a Súmula 268 do TST aponta que sim, a prescrição é interrompida pelo ajuizamento da reclamação, então a alternativa tem fundamento. Os demais meios previstos na legislação também são poucas vezes reconhecidos na Justiça do Trabalho, sendo pelo ajuizamento da reclamação mesmo o modo típico de interromper.
A alternativa d) está errada, porque o artigo 7º, XXIX da CF determina o mesmo prazo de prescrição para trabalhadores urbanos e rurais: cinco anos durante o contrato (limitado a dois anos após o fim para entrar com a ação), não havendo distinção na CLT.
Por fim, a alternativa e) está equivocada, pois desde a Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente pode sim ser declarada de ofício, conforme o artigo 11-A da CLT.
Assim, a alternativa correta é a letra c). Gabarito: c.