Equipe Gabarite
EQUIPE
23/08/2026 • 15:01
Vamos analisar com calma essa questão sobre a regularização de edificações no município de Goioerê, conforme o Art. 106 da Lei Complementar 54/2020. Esse artigo detalha as regras e penalidades que podem ser aplicadas quando se deseja regularizar construções realizadas antes de 2007 que estejam em desacordo com a legislação.
Começando pela afirmativa I, ela está correta: realmente prevê uma multa de 12% do CUB por m² construído acima do permitdo pelo Coeficiente de Aproveitamento.
A afirmativa II também está correta, pois para casos de extrapolação da Taxa de Ocupação, a multa realmente é de 20% do CUB por m² excedente em relação à taxa máxima permitida, conforme o artigo citado.
A afirmativa III, no entanto, está equivocada. O artigo mencionado não prevê aplicação específica de 12% do CUB por m² que exceda a 'fração permitida'; então, esse item não está correto.
A afirmativa IV está correta: quando ocorre acréscimo de pavimento acima do permitido (descumprimento do gabarito de altura), a multa prevista de fato é de 30% do CUB por m² associado ao pavimento excedente.
Já o item V também está de acordo com o artigo: em lotes que tenham testada para vias sem previsão de ampliação ou duplicação, a penalidade para inobservância dos recuos é realmente de 30% do CUB por m² construído fora do recuo, observando as regras do Código Civil Brasileiro.
O item VI trata da solução técnica para regularização de taxa de permeabilidade, o que realmente é previsto – não é uma penalidade pecuniária, mas uma obrigação técnica, o que está alinhado ao que prevê a lei.
Por fim, o item VII corretamente aponta que, caso não seja possível atender a quantidade mínima de vagas de estacionamento, pode ser admitido convênio com um estacionamento regular na quadra ou adjacente; isso está correto também conforme o artigo.
Dessa forma, os itens II, IV, V e VII estão corretos. A alternativa correspondente é a letra b.
Começando pela afirmativa I, ela está correta: realmente prevê uma multa de 12% do CUB por m² construído acima do permitdo pelo Coeficiente de Aproveitamento.
A afirmativa II também está correta, pois para casos de extrapolação da Taxa de Ocupação, a multa realmente é de 20% do CUB por m² excedente em relação à taxa máxima permitida, conforme o artigo citado.
A afirmativa III, no entanto, está equivocada. O artigo mencionado não prevê aplicação específica de 12% do CUB por m² que exceda a 'fração permitida'; então, esse item não está correto.
A afirmativa IV está correta: quando ocorre acréscimo de pavimento acima do permitido (descumprimento do gabarito de altura), a multa prevista de fato é de 30% do CUB por m² associado ao pavimento excedente.
Já o item V também está de acordo com o artigo: em lotes que tenham testada para vias sem previsão de ampliação ou duplicação, a penalidade para inobservância dos recuos é realmente de 30% do CUB por m² construído fora do recuo, observando as regras do Código Civil Brasileiro.
O item VI trata da solução técnica para regularização de taxa de permeabilidade, o que realmente é previsto – não é uma penalidade pecuniária, mas uma obrigação técnica, o que está alinhado ao que prevê a lei.
Por fim, o item VII corretamente aponta que, caso não seja possível atender a quantidade mínima de vagas de estacionamento, pode ser admitido convênio com um estacionamento regular na quadra ou adjacente; isso está correto também conforme o artigo.
Dessa forma, os itens II, IV, V e VII estão corretos. A alternativa correspondente é a letra b.