A respeito das informações concernentes
a regularização de edificações contidas no
Art. 106 do Código de Edificações e Obras da
Lei Complementar Nº. 54/2020, do município
de Goioerê, para regularizar edificações
existentes/construídas anteriormente ao ano
de 2007, poderão ser aplicadas as seguintes
medidas e penalidades:
I - Para regularizar aspectos relacionados à
construção de área superior à permitida pelo
Coeficiente de Aproveitamento, aplica-se a
penalidade de 12% (doze por cento) do CUB
para cada m² adicional construído.
II - Para regularizar aspectos relacionados à
inobservância da Taxa de Ocupação, aplica-se
a penalidade de 20% (vinte por cento) do CUB
para cada m² que excedeu a taxa máxima
permitida.
III - Para regularizar aspectos relacionados à
inobservância da Fração mínima de Lote por
unidade habitacional, aplica-se a penalidade
de 12% (doze por cento) do CUB para cada m²
que excedeu a fração permitida.
IV - Para regularizar aspectos relacionados ao
descumprimento do gabarito de altura, aplica-se a penalidade de 30% (trinta por cento) do
CUB para cada m² decorrente do acréscimo
de pavimento.
V - Para regularizar aspectos relacionados à
inobservância total ou parcial dos recuos, em
lotes com testada para vias sem previsão de
ampliação ou duplicação, aplica-se a
penalidade de 30% (trinta por cento) do CUB
para cada m² construído, observado o
cumprimento do Código Civil Brasileiro.
VI - Para regularizar aspectos relacionados à
redução ou acréscimo de Taxa dePermeabilidade, exigir-se-á solução técnica
para captação das águas pluviais e sua
infiltração no solo.
VII - Para regularizar aspectos relacionados à
inexistência ou impossibilidade técnica de
atender a quantidade mínima de vagas de
estacionamento, exigir-se-á convênio com
estacionamento regular existente localizado
na mesma quadra ou na quadra adjacente da
edificação.
São CORRETAS as afirmativas: