O art. 316 do Código Penal define o crime de "Concussão". Em relação aos crim...

O art. 316 do Código Penal define o crime de "Concussão". Em relação aos crimes contra a Administração Pública, esse delito consiste em


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O art. 316 do Código Penal define o crime de "Concussão". Em relação aos crimes contra a Administração Pública, esse delito consiste em
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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    22/08/2026 • 18:03
    Vamos analisar o tema da questão, que é o crime de concussão previsto no artigo 316 do Código Penal. Os crimes contra a Administração Pública estão entre os temas mais cobrados em provas por envolverem condutas de servidores públicos no exercício de suas funções. É fundamental diferenciar bem cada tipo penal previsto nessa parte da lei para não confundir suas definições.

    O crime de concussão acontece quando o funcionário público EXIGE vantagem indevida, para si ou para terceiros, valendo-se de sua posição, mesmo se for fora da função ou antes de assumi-la. Observe que aqui a palavra-chave é 'exigir', enquanto outros delitos, como corrupção passiva, trazem o verbo 'solicitar' ou 'receber'.

    Vamos analisar as alternativas:
    a) EXIGIR, para si ou para outrem, vantagem indevida, abusando da qualidade de funcionário, ainda que fora da função ou antes de assumi-la – é exatamente o que prevê o art. 316 do Código Penal.
    b) Exigir tributo social indevido – essa é a descrição do excesso de exação, que está no artigo 316, parágrafo único.
    c) Deixar de praticar ato de ofício para obter vantagem – corresponde à prevaricação (art. 319 CP).
    d) Utilizar informação privilegiada – trata do crime de Insider Trading previsto na Lei do Mercado de Capitais, não no Código Penal.

    Portanto, a alternativa correta é a letra a.
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