David Castilho
EQUIPE
26/08/2026 • 16:01
Quando falamos sobre regime previdenciário do agente público, é importante lembrar que a Constituição Federal de 1988 determina regras específicas para servidores públicos. O artigo 40 trata do regime próprio de previdência social para servidores titulares de cargo efetivo. Já para quem ocupa cargo temporário (não é efetivo, nem de carreira, está apenas em uma função por determinado tempo), a regra é diferente.
A Constituição prevê, no §13 do artigo 40, que os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, de emprego público ou de outro cargo temporário, não são abrangidos pelo regime próprio. Eles, portanto, são obrigatoriamente segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o mesmo dos trabalhadores da iniciativa privada.
Assim, ao contrário do que diz a afirmativa, o agente público ocupante de cargo temporário está sim submetido ao RGPS, conforme manda a Constituição. Portanto, a alternativa correta é a letra B, 'Errado'.
A Constituição prevê, no §13 do artigo 40, que os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, de emprego público ou de outro cargo temporário, não são abrangidos pelo regime próprio. Eles, portanto, são obrigatoriamente segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o mesmo dos trabalhadores da iniciativa privada.
Assim, ao contrário do que diz a afirmativa, o agente público ocupante de cargo temporário está sim submetido ao RGPS, conforme manda a Constituição. Portanto, a alternativa correta é a letra B, 'Errado'.