David Castilho
EQUIPE
26/08/2026 • 15:46
Vamos analisar a afirmação da questão sobre quem é considerado dependente do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O texto afirma que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 24 anos, matriculado em curso superior ou escola técnica, seria considerado dependente.
Na verdade, a legislação do RGPS (Lei 8.213/91, art. 16) é clara ao estabelecer que, na condição de dependente, o filho deve ser menor de 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não existe na lei qualquer menção à ampliação desse limite para 24 anos em razão de estar cursando ensino superior ou escola técnica. Isso ocorre em algumas regras dos regimes próprios, como no de alguns servidores públicos estaduais, mas não no INSS.
Portanto, a afirmação está errada porque o limite é de 21 anos e não 24, e também não há exceção pelo simples fato de estudar. O gabarito é, portanto, "Errado".
Na verdade, a legislação do RGPS (Lei 8.213/91, art. 16) é clara ao estabelecer que, na condição de dependente, o filho deve ser menor de 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não existe na lei qualquer menção à ampliação desse limite para 24 anos em razão de estar cursando ensino superior ou escola técnica. Isso ocorre em algumas regras dos regimes próprios, como no de alguns servidores públicos estaduais, mas não no INSS.
Portanto, a afirmação está errada porque o limite é de 21 anos e não 24, e também não há exceção pelo simples fato de estudar. O gabarito é, portanto, "Errado".