Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, ...

Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de...


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Maria é advogada, empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Nessa situação, Maria
Analisando...
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  • Camila Duarte
    Camila Duarte EQUIPE
    26/08/2026 • 15:31
    Vamos analisar o que diz o Direito Previdenciário sobre acidentes e benefícios que podem surgir dessa situação. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho, conforme o artigo 21, inciso IV, da Lei 8.213/91. Ou seja, o fato de Maria estar se deslocando de casa para o trabalho ou para uma atividade vinculada ao trabalho (neste caso, indo ao Fórum, em atividade habitual como advogada da empresa), conta como contexto de acidente de trabalho para fins previdenciários.

    O fato de haver concausa – ela já era diabética e isso agravou as lesões – não exclui o direito à proteção acidentária. O INSS deve considerar o nexo causal, mesmo que o acidente tenha sofrido contribuição de alguma condição preexistente.

    Outro ponto é o tipo de benefício gerado. Maria ficou incapacitada por mais de 15 dias, mas não ficou declarado que a incapacidade é permanente. Logo, ela não receberá aposentadoria por invalidez (alternativa C), pois ela não ficou permanentemente incapaz, pelo enunciado.

    As outras alternativas tentam tirar o direito pela causa do acidente (fora da empresa, dirigindo veículo próprio), mas não importa o local do acidente nem o proprietário do carro: o relevante é que a situação envolva o deslocamento ligado ao trabalho.

    Por fim, a alternativa correta é que ela receberá auxílio-doença acidentário, já que estamos diante de uma incapacidade temporária gerada por acidente de trajeto. Gabarito: e.
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