David Castilho
EQUIPE
26/08/2026 • 15:31
Essa questão trata do chamado "período de graça" no INSS: o intervalo em que o segurado mantém direitos previdenciários mesmo sem recolher contribuições. Isso acontece, por exemplo, se a pessoa perde o emprego, mas ainda mantém cobertura do INSS por determinado tempo após o desligamento.
No caso de Maria, ela trabalhou por mais de dez anos. A lei (artigo 15 da Lei 8.213/91) determina 12 meses de período de graça para quem deixa de ser segurado empregado, podendo ser estendido para até 24 meses se a pessoa tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, o que é o caso aqui. Daí, pode ser acrescentado mais 12 meses (chegando a 36 meses) se a pessoa comprovar situação de desemprego involuntário – que não é a situação de Maria, pois ela saiu para abrir seu próprio negócio.
Assim, Maria tem direito a 24 meses de período de graça após o desligamento. O gabarito, portanto, é letra b.
No caso de Maria, ela trabalhou por mais de dez anos. A lei (artigo 15 da Lei 8.213/91) determina 12 meses de período de graça para quem deixa de ser segurado empregado, podendo ser estendido para até 24 meses se a pessoa tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, o que é o caso aqui. Daí, pode ser acrescentado mais 12 meses (chegando a 36 meses) se a pessoa comprovar situação de desemprego involuntário – que não é a situação de Maria, pois ela saiu para abrir seu próprio negócio.
Assim, Maria tem direito a 24 meses de período de graça após o desligamento. O gabarito, portanto, é letra b.