Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como emp...

Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de con...


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Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de 2007. Nessa situação, o período de graça de Maria é de ,
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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    26/08/2026 • 15:31
    Essa questão trata do chamado "período de graça" no INSS: o intervalo em que o segurado mantém direitos previdenciários mesmo sem recolher contribuições. Isso acontece, por exemplo, se a pessoa perde o emprego, mas ainda mantém cobertura do INSS por determinado tempo após o desligamento.
    No caso de Maria, ela trabalhou por mais de dez anos. A lei (artigo 15 da Lei 8.213/91) determina 12 meses de período de graça para quem deixa de ser segurado empregado, podendo ser estendido para até 24 meses se a pessoa tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, o que é o caso aqui. Daí, pode ser acrescentado mais 12 meses (chegando a 36 meses) se a pessoa comprovar situação de desemprego involuntário – que não é a situação de Maria, pois ela saiu para abrir seu próprio negócio.
    Assim, Maria tem direito a 24 meses de período de graça após o desligamento. O gabarito, portanto, é letra b.
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