Cecília filiou-se pela primeira vez à Previdência Social na qualidade de segu...

Cecília filiou-se pela primeira vez à Previdência Social na qualidade de segurada empregada em razão de contrato de trabalho firmado com a empresa Alfa Comunicações. Após 11 (onze) meses de labor, ...


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Cecília filiou-se pela primeira vez à Previdência Social na qualidade de segurada empregada em razão de contrato de trabalho firmado com a empresa Alfa Comunicações. Após 11 (onze) meses de labor, Cecília pediu demissão para cursar pós-graduação no exterior, com duração de 3 (três) anos. Durante o curso Cecília não contribuiu para a Previdência Social. Um mês antes do término do curso, Cecília veio a falecer. Passados 2 (dois) anos do óbito de Cecília, seu marido Joaquim requereu administrativamente o benefício da pensão por morte, sendo indeferido o seu pedido. Neste caso, o indeferimento do benefício da pensão por morte se justifica em razão de que
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    26/08/2026 • 15:16
    Vamos analisar essa situação envolvendo a pensão por morte no âmbito do INSS. Cecília começou a contribuir para a Previdência Social como empregada, trabalhou por 11 meses e depois pediu demissão para estudar no exterior. No período do curso, ela não fez mais contribuições e, infelizmente, faleceu antes do término do curso. Sua morte ocorreu após 3 anos afastada do vínculo previdenciário, e seu marido somente requereu o benefício 2 anos após o óbito dela.

    O que a questão quer saber é: qual foi o principal motivo do indeferimento do pedido de pensão por morte? A alternativa correta depende do entendimento sobre a 'qualidade de segurada'. Quem tem direito à pensão por morte é o dependente de uma pessoa que, no momento do falecimento, tinha qualidade de segurado do INSS ou estava em um dos períodos de graça. Para quem pede demissão após 11 meses de trabalho, o período de graça é de 12 meses, podendo ser prorrogado se ela estivesse desempregada e comprovasse isso ao INSS. Mesmo nos melhores cenários, Cecília teria, no máximo, 24 meses de período de graça. Só que ela ficou 3 anos sem contribuir, então ao morrer, já não era mais segurada.

    Outra coisa: o valor do benefício não depende de Joaquim ser segurado, nem há exigência de dependência econômica do marido (presume-se essa dependência para cônjuges), e também não há carência para pensão por morte. Por fim, a alternativa a), falando de ser apenas esposa, está completamente errada.

    Portanto, o motivo do indeferimento é que Cecília já não tinha qualidade de segurada no momento da morte. O gabarito está na alternativa b.
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