Equipe Gabarite
EQUIPE
26/08/2026 • 15:16
Vamos analisar essa questão sobre auxílio por incapacidade temporária, tema bastante presente no Direito Previdenciário. Primeiro, precisamos entender que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é concedido ao segurado quando ele fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias em virtude de doença ou acidente.
No caso apresentado, Luana tinha uma lesão leve no tornozelo desde 2018, mas essa lesão só agravou e gerou incapacidade a partir de um trauma sofrido em dezembro de 2020, enquanto jogava futebol. Isto é, só em 2020 ela ficou de fato incapaz para o trabalho.
A legislação e a jurisprudência do INSS são firmes em considerar que, para fins de concessão do benefício, deve-se observar a Data de Início da Incapacidade (DII), ou seja, quando a pessoa ficou incapacitada para o trabalho, e não a data em que a doença ou lesão apareceu. Mesmo que houvesse um problema anterior, se só houve incapacidade após um agravamento, é a partir daqui que a análise é feita.
Portanto, não se observa 2018 como marco inicial, mas sim o momento em que ocorreu a incapacidade em 2020. Por isso, a assertiva está errada.
No caso apresentado, Luana tinha uma lesão leve no tornozelo desde 2018, mas essa lesão só agravou e gerou incapacidade a partir de um trauma sofrido em dezembro de 2020, enquanto jogava futebol. Isto é, só em 2020 ela ficou de fato incapaz para o trabalho.
A legislação e a jurisprudência do INSS são firmes em considerar que, para fins de concessão do benefício, deve-se observar a Data de Início da Incapacidade (DII), ou seja, quando a pessoa ficou incapacitada para o trabalho, e não a data em que a doença ou lesão apareceu. Mesmo que houvesse um problema anterior, se só houve incapacidade após um agravamento, é a partir daqui que a análise é feita.
Portanto, não se observa 2018 como marco inicial, mas sim o momento em que ocorreu a incapacidade em 2020. Por isso, a assertiva está errada.