Para fins de análise do auxílio por incapacidade, deve ser observada a data ...

Para fins de análise do auxílio por incapacidade, deve ser observada a data do início da lesão no tornozelo de Luana, ou seja, em 2018.


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Luana é empregada de uma empresa de material esportivo desde agosto de 2019. Em 10 de dezembro de 2020, sofreu um trauma no tornozelo direito, enquanto jogava futebol com as amigas. Tal fato agravou uma lesão leve que existia no local desde 2018 e, somente com esse trauma de 2020, se deu a incapacidade de Luana para o trabalho por mais de 15 dias.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue acerca do auxílio por incapacidade temporária.

Para fins de análise do auxílio por incapacidade, deve ser observada a data do início da lesão no tornozelo de Luana, ou seja, em 2018.
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    26/08/2026 • 15:16
    Vamos analisar essa questão sobre auxílio por incapacidade temporária, tema bastante presente no Direito Previdenciário. Primeiro, precisamos entender que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é concedido ao segurado quando ele fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias em virtude de doença ou acidente.

    No caso apresentado, Luana tinha uma lesão leve no tornozelo desde 2018, mas essa lesão só agravou e gerou incapacidade a partir de um trauma sofrido em dezembro de 2020, enquanto jogava futebol. Isto é, só em 2020 ela ficou de fato incapaz para o trabalho.

    A legislação e a jurisprudência do INSS são firmes em considerar que, para fins de concessão do benefício, deve-se observar a Data de Início da Incapacidade (DII), ou seja, quando a pessoa ficou incapacitada para o trabalho, e não a data em que a doença ou lesão apareceu. Mesmo que houvesse um problema anterior, se só houve incapacidade após um agravamento, é a partir daqui que a análise é feita.

    Portanto, não se observa 2018 como marco inicial, mas sim o momento em que ocorreu a incapacidade em 2020. Por isso, a assertiva está errada.
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