Matheus Fernandes
EQUIPE
26/08/2026 • 15:01
Vamos analisar essa afirmação que trata de dois benefícios assistenciais bem específicos: a pensão mensal vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha) e a pensão especial de ex-combatente, ambos relacionados à época da Segunda Guerra Mundial.
É importante entender que, embora ambos estejam associados ao contexto da Segunda Guerra, são benefícios instituídos por legislações diferentes, cada uma com regras e critérios próprios de concessão. Os soldados da borracha foram chamados para atuar como força de trabalho na extração de borracha na Amazônia, a fim de suprir a demanda pelo insumo durante a guerra. Já o ex-combatente é o militar que serviu efetivamente nas Forças Armadas em operações bélicas.
No caso dos ex-combatentes, a pensão especial é regida principalmente pela Lei 8.059/90, que estabelece requisitos específicos, como comprovação da atuação em operações bélicas, tempo de serviço, entre outros. Já os seringueiros (Lei 7.986/89) tiveram critérios diferentes para reconhecimento do direito: bastava comprovar o trabalho nas condições estabelecidas, independentemente de critérios militares ou participação direta em combate.
Portanto, não são benefícios com critérios de concessão idênticos, mesmo que ambos tenham caráter indenizatório e estejam associados à mesma época. Cada um tem sua peculiaridade nos critérios e documentação para concessão. Assim, o item está errado.
Gabarito: Errado.
É importante entender que, embora ambos estejam associados ao contexto da Segunda Guerra, são benefícios instituídos por legislações diferentes, cada uma com regras e critérios próprios de concessão. Os soldados da borracha foram chamados para atuar como força de trabalho na extração de borracha na Amazônia, a fim de suprir a demanda pelo insumo durante a guerra. Já o ex-combatente é o militar que serviu efetivamente nas Forças Armadas em operações bélicas.
No caso dos ex-combatentes, a pensão especial é regida principalmente pela Lei 8.059/90, que estabelece requisitos específicos, como comprovação da atuação em operações bélicas, tempo de serviço, entre outros. Já os seringueiros (Lei 7.986/89) tiveram critérios diferentes para reconhecimento do direito: bastava comprovar o trabalho nas condições estabelecidas, independentemente de critérios militares ou participação direta em combate.
Portanto, não são benefícios com critérios de concessão idênticos, mesmo que ambos tenham caráter indenizatório e estejam associados à mesma época. Cada um tem sua peculiaridade nos critérios e documentação para concessão. Assim, o item está errado.
Gabarito: Errado.