David Castilho
EQUIPE
26/08/2026 • 15:01
Vamos analisar essa questão, que trata de um direito fundamental: a inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Ou seja, somente o Poder Judiciário pode autorizar a entrada forçada no domicílio alheio, com ordem judicial. O Ministério Público, embora tenha função de fiscalização e acusação, não possui competência para determinar diretamente a violação do domicílio para busca e apreensão. O órgão ministerial pode, sim, REQUERER ao juiz a expedição de mandado de busca e apreensão, mas não tem poderes para determinar por conta própria.
Portanto, a afirmação está errada, pois viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição. O gabarito é a letra B: Errado.
Ou seja, somente o Poder Judiciário pode autorizar a entrada forçada no domicílio alheio, com ordem judicial. O Ministério Público, embora tenha função de fiscalização e acusação, não possui competência para determinar diretamente a violação do domicílio para busca e apreensão. O órgão ministerial pode, sim, REQUERER ao juiz a expedição de mandado de busca e apreensão, mas não tem poderes para determinar por conta própria.
Portanto, a afirmação está errada, pois viola o princípio constitucional da reserva de jurisdição. O gabarito é a letra B: Errado.