Camila Duarte
EQUIPE
26/08/2026 • 14:01
Vamos analisar essa afirmação sobre a estrutura de financiamento da seguridade social. A Constituição Federal de 1988, nos artigos 194 e 195, estabelece que a seguridade social (abrangendo saúde, previdência e assistência social) deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de contribuições sociais específicas.
Essa estrutura é justamente para garantir diversidade de fontes, princípio expressamente citado no artigo 194, inciso VI, da CF/88. A Constituição proíbe que exista apenas uma fonte de custeio, seja para evitar sobrecarga de um único setor, seja para garantir maior solidez ao sistema. Portanto, não é admissível estabelecer uma base única de financiamento, mesmo que a administração seja democrática e descentralizada. O princípio da diversidade de base de financiamento é obrigatório, não opcional.
Portanto, a afirmativa da questão está equivocada em relação ao que prevê a Constituição. O correto, então, é marcar 'Errado'.
Essa estrutura é justamente para garantir diversidade de fontes, princípio expressamente citado no artigo 194, inciso VI, da CF/88. A Constituição proíbe que exista apenas uma fonte de custeio, seja para evitar sobrecarga de um único setor, seja para garantir maior solidez ao sistema. Portanto, não é admissível estabelecer uma base única de financiamento, mesmo que a administração seja democrática e descentralizada. O princípio da diversidade de base de financiamento é obrigatório, não opcional.
Portanto, a afirmativa da questão está equivocada em relação ao que prevê a Constituição. O correto, então, é marcar 'Errado'.