Marcos de Castro
EQUIPE
26/08/2026 • 13:01
Vamos falar um pouco sobre os dispositivos constitucionais ligados à seguridade social. A Constituição Federal de 1988 dedica um capítulo inteiro à seguridade social, englobando saúde, previdência social e assistência social, como está previsto entre os artigos 194 e 204. O que isso significa, na prática? Que todo o regramento infraconstitucional (leis, decretos, portarias) sobre direito previdenciário deve estar em consonância com os princípios e preceitos estabelecidos na própria Constituição.
Ou seja, os dispositivos constitucionais funcionam, sim, como fundamento de validade para as normas que tratam não só diretamente de previdência (como a Lei 8.213/91), mas também para as normas aplicadas indiretamente ao direito previdenciário. É da Constituição que essas normas extraem sua legitimidade; se uma delas contrariar o que está previsto na Constituição, pode ser considerada inconstitucional e assim perder sua validade. Por isso, todo o ordenamento jurídico que se relacione à seguridade social, seja de modo direto (previdência) ou indireto (como assistência social ou saúde), precisa respeitar as bases constitucionais.
Logo, a assertiva está correta ao afirmar que os dispositivos constitucionais servem como fundamento de validade para o direito previdenciário.
Ou seja, os dispositivos constitucionais funcionam, sim, como fundamento de validade para as normas que tratam não só diretamente de previdência (como a Lei 8.213/91), mas também para as normas aplicadas indiretamente ao direito previdenciário. É da Constituição que essas normas extraem sua legitimidade; se uma delas contrariar o que está previsto na Constituição, pode ser considerada inconstitucional e assim perder sua validade. Por isso, todo o ordenamento jurídico que se relacione à seguridade social, seja de modo direto (previdência) ou indireto (como assistência social ou saúde), precisa respeitar as bases constitucionais.
Logo, a assertiva está correta ao afirmar que os dispositivos constitucionais servem como fundamento de validade para o direito previdenciário.