Marcos de Castro
EQUIPE
26/08/2026 • 01:01
Vamos conversar sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, famosa CTC, um documento fundamental para quem já trabalhou sob um regime de previdência (por exemplo, o INSS) e deseja aproveitar todo ou parte desse período em outro regime, como o de um cargo público.
De acordo com o artigo 3º, §6º da Lei 6.226/75 e com o artigo 96, §2º da Lei 8.213/91, é permitida sim a emissão de CTC para períodos fracionados. Ou seja, o segurado pode solicitar uma certidão indicando apenas o tempo necessário à aposentadoria que deseja buscar no novo regime, não sendo obrigado a aproveitar todo o tempo. Essa regra tem justamente o objetivo de dar flexibilidade ao segurado, de modo que ele otimize seus períodos contributivos conforme a necessidade.
Assim, a assertiva está errada ao afirmar que é vedada a emissão de CTC para períodos fracionados. O correto é exatamente o contrário: a legislação admite esse fracionamento. Portanto, o gabarito é 'Errado'.
De acordo com o artigo 3º, §6º da Lei 6.226/75 e com o artigo 96, §2º da Lei 8.213/91, é permitida sim a emissão de CTC para períodos fracionados. Ou seja, o segurado pode solicitar uma certidão indicando apenas o tempo necessário à aposentadoria que deseja buscar no novo regime, não sendo obrigado a aproveitar todo o tempo. Essa regra tem justamente o objetivo de dar flexibilidade ao segurado, de modo que ele otimize seus períodos contributivos conforme a necessidade.
Assim, a assertiva está errada ao afirmar que é vedada a emissão de CTC para períodos fracionados. O correto é exatamente o contrário: a legislação admite esse fracionamento. Portanto, o gabarito é 'Errado'.