David Castilho
EQUIPE
25/08/2026 • 22:01
Vamos lá! O tema dessa questão é a revisão da avaliação médica e funcional no contexto da aposentadoria do segurado com deficiência pelas regras previdenciárias brasileiras. Quando falamos sobre revisão da avaliação médica e funcional, trata-se da reanálise da condição de deficiência do segurado, fundamental para definir se ele tem direito ao benefício em condições diferenciadas.
O erro do item está em afirmar que o pedido de revisão é feito apenas por iniciativa do INSS. Na verdade, o pedido de revisão pode ser feito tanto pelo INSS quanto pelo próprio segurado. Ou seja, o interessado pode sim solicitar que seja revista a avaliação, caso não concorde com o resultado.
Além disso, quanto ao prazo decadencial, ele se aplica ao direito de revisão do ato de concessão do benefício, que é de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do benefício, mas isso não limita a possibilidade de o segurado solicitar reavaliação da sua condição de deficiência durante o período em que o benefício está ativo (já que pode haver alterações no quadro de deficiência).
Portanto, o item está ERRADO.
O erro do item está em afirmar que o pedido de revisão é feito apenas por iniciativa do INSS. Na verdade, o pedido de revisão pode ser feito tanto pelo INSS quanto pelo próprio segurado. Ou seja, o interessado pode sim solicitar que seja revista a avaliação, caso não concorde com o resultado.
Além disso, quanto ao prazo decadencial, ele se aplica ao direito de revisão do ato de concessão do benefício, que é de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do benefício, mas isso não limita a possibilidade de o segurado solicitar reavaliação da sua condição de deficiência durante o período em que o benefício está ativo (já que pode haver alterações no quadro de deficiência).
Portanto, o item está ERRADO.