David Castilho
EQUIPE
25/08/2026 • 21:07
Vamos conversar sobre a certidão de tempo de contribuição, famosa CTC, e como ela é utilizada na contagem recíproca de tempos nos regimes de previdência, incluindo o período de atividade rural do segurado especial. A questão afirma que é vedada a emissão de CTC para o tempo rural como segurado especial, mesmo que este período tenha sido indenizado.
A legislação previdenciária, especialmente a Lei nº 8.213/91, diz que o tempo de serviço do segurado especial pode, sim, ser computado para fins de obtenção de benefícios em outro regime, desde que o período seja devidamente indenizado junto ao INSS. O segurado especial (como o agricultor familiar, seringueiro, pescador artesanal, entre outros) pode recolher a indenização pelo período trabalhado, mesmo que originalmente não tivesse feito contribuições mensais, e, após isso, utilizar o tempo para averbação em outro regime. Logo, não é vedada a emissão de CTC para tais períodos desde que haja a indenização prevista na lei.
Portanto, a alternativa apresentada está errada. Gabarito: Errado.
A legislação previdenciária, especialmente a Lei nº 8.213/91, diz que o tempo de serviço do segurado especial pode, sim, ser computado para fins de obtenção de benefícios em outro regime, desde que o período seja devidamente indenizado junto ao INSS. O segurado especial (como o agricultor familiar, seringueiro, pescador artesanal, entre outros) pode recolher a indenização pelo período trabalhado, mesmo que originalmente não tivesse feito contribuições mensais, e, após isso, utilizar o tempo para averbação em outro regime. Logo, não é vedada a emissão de CTC para tais períodos desde que haja a indenização prevista na lei.
Portanto, a alternativa apresentada está errada. Gabarito: Errado.