Camila Duarte
EQUIPE
29/08/2026 • 13:01
Vamos analisar o tema da questão, que trata do regime de acumulação remunerada de cargos públicos, um assunto sempre muito solicitado em concursos de carreiras jurídicas e administrativas. Antes da Emenda Constitucional nº 138/2025, a regra da Constituição Federal, no artigo 37, inciso XVI, permitia acumular: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que houvesse compatibilidade de horários. Sempre, claro, respeitando o teto constitucional de remuneração.
Na análise das alternativas, a letra "a" está correta ao descrever o que valia antes da EC 138/2025. A alternativa "b" afirma que, depois da Emenda, seria permitida a acumulação de dois cargos de professor, ou um de professor com qualquer outro cargo, ou dois cargos privativos de saúde, o que não está de acordo com o que sabemos até o momento: os textos que circulam sobre essa emenda não abrangem essa liberação ampla – normalmente, as exceções anteriores são mantidas ou adaptadas, mas sem ampliar para qualquer cargo.
Já a alternativa "c" restringe demais, afirmando que após a Emenda só caberia acumulação de dois cargos de professor, o que contraria toda a tradição constitucional sobre cargos de saúde e técnico/científico. Por fim, a "d" está completamente errada porque, entre outras coisas, confunde a permissão do acúmulo de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, e também troca a relação com o cargo técnico ou científico.
Portanto, considerando o que prevê a Constituição, a alternativa "a" é a correta, pois descreve as exceções autorizadas antes da Emenda Constitucional nº 138/2025.
Na análise das alternativas, a letra "a" está correta ao descrever o que valia antes da EC 138/2025. A alternativa "b" afirma que, depois da Emenda, seria permitida a acumulação de dois cargos de professor, ou um de professor com qualquer outro cargo, ou dois cargos privativos de saúde, o que não está de acordo com o que sabemos até o momento: os textos que circulam sobre essa emenda não abrangem essa liberação ampla – normalmente, as exceções anteriores são mantidas ou adaptadas, mas sem ampliar para qualquer cargo.
Já a alternativa "c" restringe demais, afirmando que após a Emenda só caberia acumulação de dois cargos de professor, o que contraria toda a tradição constitucional sobre cargos de saúde e técnico/científico. Por fim, a "d" está completamente errada porque, entre outras coisas, confunde a permissão do acúmulo de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, e também troca a relação com o cargo técnico ou científico.
Portanto, considerando o que prevê a Constituição, a alternativa "a" é a correta, pois descreve as exceções autorizadas antes da Emenda Constitucional nº 138/2025.