Ingrid Nunes
EQUIPE
29/08/2026 • 13:01
O assunto aqui é controle judicial sobre a omissão do poder público em regulamentar normas constitucionais, tema bastante cobrado em concursos. A questão quer que você saiba distinguir entre o Mandado de Injunção (MI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
O Mandado de Injunção, previsto no artigo 5º, LXXI, serve para garantir ao indivíduo (ou grupo de indivíduos) o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional inviabilizado por ausência de norma regulamentadora. Normalmente, a decisão beneficia apenas as partes do processo (eficácia subjetiva), mas, excepcionalmente, pode-se ampliar o efeito, dado o entendimento do STF sobre casos de projeção coletiva daquele direito.
Já a ADO (art. 103, §2º) tem natureza objetiva, ou seja, não depende de situação individual, mas de interesse geral. Quem pode propor a ADO são os mesmos legitimados para a ADI: Presidente, PGR, Governadores, Mesas do Congresso, partidos políticos, confederações, etc. A decisão tem efeito erga omnes (para todos), e notifica-se o órgão omisso para tomar providências. Se o órgão é administrativo, há prazo de 30 dias (que o Supremo pode ajustar).
Analisando as alternativas: a letra 'a' está correta ao tratar da eficácia típica do MI e ADO. A letra 'b' erra ao dizer que no MI a regra é eficácia erga omnes (não é a regra). A letra 'c' erra ao afirmar que não se admite impetração coletiva no MI, pois há sim previsão para mandado de injunção coletivo por sindicatos, entidades de classe e partidos políticos. A letra 'd' está errada porque mistura legitimidade e efeitos, que diferem nesses remédios. Portanto, a alternativa correta é a letra 'a'.
O Mandado de Injunção, previsto no artigo 5º, LXXI, serve para garantir ao indivíduo (ou grupo de indivíduos) o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional inviabilizado por ausência de norma regulamentadora. Normalmente, a decisão beneficia apenas as partes do processo (eficácia subjetiva), mas, excepcionalmente, pode-se ampliar o efeito, dado o entendimento do STF sobre casos de projeção coletiva daquele direito.
Já a ADO (art. 103, §2º) tem natureza objetiva, ou seja, não depende de situação individual, mas de interesse geral. Quem pode propor a ADO são os mesmos legitimados para a ADI: Presidente, PGR, Governadores, Mesas do Congresso, partidos políticos, confederações, etc. A decisão tem efeito erga omnes (para todos), e notifica-se o órgão omisso para tomar providências. Se o órgão é administrativo, há prazo de 30 dias (que o Supremo pode ajustar).
Analisando as alternativas: a letra 'a' está correta ao tratar da eficácia típica do MI e ADO. A letra 'b' erra ao dizer que no MI a regra é eficácia erga omnes (não é a regra). A letra 'c' erra ao afirmar que não se admite impetração coletiva no MI, pois há sim previsão para mandado de injunção coletivo por sindicatos, entidades de classe e partidos políticos. A letra 'd' está errada porque mistura legitimidade e efeitos, que diferem nesses remédios. Portanto, a alternativa correta é a letra 'a'.