Levantei às 7 horas. Alegre e contente. Depois que veio os aborrecimentos. Fu...

Levantei às 7 horas. Alegre e contente. Depois que veio os aborrecimentos. Fui no deposito receber... 60 cruzeiros. Passei no Arnaldo. Comprei pão, leite, paguei o que devia e reservei dinheiro par...


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Levantei às 7 horas. Alegre e contente. Depois que veio os aborrecimentos. Fui no deposito receber... 60 cruzeiros. Passei no Arnaldo. Comprei pão, leite, paguei o que devia e reservei dinheiro para comprar Licor de Cacau para Vera Eunice. Cheguei no inferno. Abri a porta e pus os meninos para fora. A D. Rosa, assim que viu o meu filho José Carlos começou impricar com ele. Não queria que o menino passasse perto do barracão dela. Saiu com um pau para espancá-lo. Uma mulher de 48 anos brigar com criança! Às vezes eu saio, ela vem até a minha janela e joga o vaso de fezes nas crianças. Quando eu retorno, encontro os travesseiros sujos e as crianças fétidas. Ela odeia-me. Diz que sou preferida pelos homens bonitos e distintos. E ganho mais dinheiro do que ela.
(...)
Levantei nervosa. Com vontade de morrer. Já que os pobres estão mal colocados, para que viver? Será que os pobres de outro país sofrem igual aos pobres do Brasil? Eu estava descontente que até cheguei a brigar com o meu filho José Carlos sem motivo. Chegou um caminhão aqui na favela. O motorista e o seu ajudante jogam umas latas. E linguiça enlatada. Penso: E assim que fazem esses comerciantes insaciáveis. Ficam esperando os preços subir na ganancia de ganhar mais. E quando apodrece jogam fora para os corvos e os infelizes favelados. Não houve briga. Eu até estou achando isto aqui monotono. Vejo as crianças abrir as latas de linguiça e exclamar satisfeitas: –Hum! Tá gostosa! A Dona Alice deu-me uma para experimentar. Mas a lata está estufada. Já está podre.
(JESUS, Carolina Maria de, 1914-1977. Quarto de despejo: diário de uma favelada. 10. ed. São Paulo: Ática, 2014. Fragmento.)

Acerca do direito da antidiscriminação, assinale a afirmativa correta.
Analisando...
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  • Camila Duarte
    Camila Duarte EQUIPE
    29/08/2026 • 12:01
    Vamos analisar o tema central desta questão, que envolve o direito da antidiscriminação à luz de marcos normativos fundamentais, principalmente no contexto brasileiro. O texto motivador – um relato forte da vida numa favela por Carolina Maria de Jesus – expõe realidades de exclusão e preconceito, servindo como pano de fundo para debater as conquistas, limitações e detalhamentos jurídicos acerca da igualdade e da repressão à discriminação em nosso país.

    A alternativa A afirma que a teoria e prática do direito da antidiscriminação, no Brasil, encontram importantes marcos normativos a partir da Constituição de 1988. Menciona o art. 3º (III e IV) – vedação à discriminação e promoção do bem de todos –, art. 4º (VIII) – repúdio à discriminação –, e art. 5º. Cita ainda a Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989) e o ECA (Lei nº 8.069/1990). Faz referência a resoluções do CNJ que ampliam a atenção do Judiciário para a questão. Todas essas informações estão corretas; realmente, esses dispositivos e normas são marcos de proteção, promoção de igualdade formal e substancial e de enfrentamento estatal à discriminação.

    A alternativa B erra ao afirmar que a Lei nº 7.716/1989 pune discriminação de "origem, raça, cor ou sexo". O alcance da lei, pela redação, envolve crimes de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não incluindo sexo. Aliás, a proteção à pessoas idosas é realmente tratada em legislação específica, mas o erro central é a menção "sexo" na Lei nº 7.716/1989.

    A alternativa C incorre em equívoco. Embora a Lei nº 7.716/1989 aborde crimes de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ao contrário do afirmado, se o crime for cometido por meio de comunicação social, não se aplica a Lei de Imprensa (cuja vigência está suspensa pelo STF), e sim há agravamento da pena nos próprios termos do art. 20, §2º da Lei nº 7.716/1989.

    A alternativa D exagera ao dizer que é necessária comprovação por laudo pericial de danos psicológicos em situações de discriminação envolvendo humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida. Embora o laudo psicológico possa ser um elemento de prova, não é requisito obrigatório para caracterização jurídica da discriminação e mesmo para a responsabilização cível ou criminal do agressor.

    Assim, a alternativa correta é a letra A.
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