Camila Duarte
EQUIPE
29/08/2026 • 12:01
Vamos analisar o tema central desta questão, que envolve o direito da antidiscriminação à luz de marcos normativos fundamentais, principalmente no contexto brasileiro. O texto motivador – um relato forte da vida numa favela por Carolina Maria de Jesus – expõe realidades de exclusão e preconceito, servindo como pano de fundo para debater as conquistas, limitações e detalhamentos jurídicos acerca da igualdade e da repressão à discriminação em nosso país.
A alternativa A afirma que a teoria e prática do direito da antidiscriminação, no Brasil, encontram importantes marcos normativos a partir da Constituição de 1988. Menciona o art. 3º (III e IV) – vedação à discriminação e promoção do bem de todos –, art. 4º (VIII) – repúdio à discriminação –, e art. 5º. Cita ainda a Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989) e o ECA (Lei nº 8.069/1990). Faz referência a resoluções do CNJ que ampliam a atenção do Judiciário para a questão. Todas essas informações estão corretas; realmente, esses dispositivos e normas são marcos de proteção, promoção de igualdade formal e substancial e de enfrentamento estatal à discriminação.
A alternativa B erra ao afirmar que a Lei nº 7.716/1989 pune discriminação de "origem, raça, cor ou sexo". O alcance da lei, pela redação, envolve crimes de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não incluindo sexo. Aliás, a proteção à pessoas idosas é realmente tratada em legislação específica, mas o erro central é a menção "sexo" na Lei nº 7.716/1989.
A alternativa C incorre em equívoco. Embora a Lei nº 7.716/1989 aborde crimes de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ao contrário do afirmado, se o crime for cometido por meio de comunicação social, não se aplica a Lei de Imprensa (cuja vigência está suspensa pelo STF), e sim há agravamento da pena nos próprios termos do art. 20, §2º da Lei nº 7.716/1989.
A alternativa D exagera ao dizer que é necessária comprovação por laudo pericial de danos psicológicos em situações de discriminação envolvendo humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida. Embora o laudo psicológico possa ser um elemento de prova, não é requisito obrigatório para caracterização jurídica da discriminação e mesmo para a responsabilização cível ou criminal do agressor.
Assim, a alternativa correta é a letra A.
A alternativa A afirma que a teoria e prática do direito da antidiscriminação, no Brasil, encontram importantes marcos normativos a partir da Constituição de 1988. Menciona o art. 3º (III e IV) – vedação à discriminação e promoção do bem de todos –, art. 4º (VIII) – repúdio à discriminação –, e art. 5º. Cita ainda a Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989) e o ECA (Lei nº 8.069/1990). Faz referência a resoluções do CNJ que ampliam a atenção do Judiciário para a questão. Todas essas informações estão corretas; realmente, esses dispositivos e normas são marcos de proteção, promoção de igualdade formal e substancial e de enfrentamento estatal à discriminação.
A alternativa B erra ao afirmar que a Lei nº 7.716/1989 pune discriminação de "origem, raça, cor ou sexo". O alcance da lei, pela redação, envolve crimes de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não incluindo sexo. Aliás, a proteção à pessoas idosas é realmente tratada em legislação específica, mas o erro central é a menção "sexo" na Lei nº 7.716/1989.
A alternativa C incorre em equívoco. Embora a Lei nº 7.716/1989 aborde crimes de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ao contrário do afirmado, se o crime for cometido por meio de comunicação social, não se aplica a Lei de Imprensa (cuja vigência está suspensa pelo STF), e sim há agravamento da pena nos próprios termos do art. 20, §2º da Lei nº 7.716/1989.
A alternativa D exagera ao dizer que é necessária comprovação por laudo pericial de danos psicológicos em situações de discriminação envolvendo humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida. Embora o laudo psicológico possa ser um elemento de prova, não é requisito obrigatório para caracterização jurídica da discriminação e mesmo para a responsabilização cível ou criminal do agressor.
Assim, a alternativa correta é a letra A.