O CTB, no capítulo III, que trata das normas gerais de circulação e conduta, ...

O CTB, no capítulo III, que trata das normas gerais de circulação e conduta, determina que o condutor deverá utilizar o pisca-alerta


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O CTB, no capítulo III, que trata das normas gerais de circulação e conduta, determina que o condutor deverá utilizar o pisca-alerta
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  • Camila Duarte
    Camila Duarte EQUIPE
    29/08/2026 • 02:01
    Neste item, o tema central é o uso adequado do pisca-alerta de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mais especificamente no que diz respeito às normas gerais de circulação e conduta. O pisca-alerta é um recurso de sinalização muito importante e seu uso é restrito a certas situações previstas em lei, justamente para evitar confusão ou interpretações erradas por parte dos demais condutores.
    A alternativa A fala em utilizar o pisca-alerta para carga ou descarga de mercadorias, mas o CTB não prevê essa situação como adequada para o acionamento desse dispositivo.
    Já a alternativa B menciona seu uso em imobilizações ou situações de emergência, e isso está correto: o artigo 40, inciso V, do CTB, diz que o pisca-alerta deverá ser usado nessas situações, justamente para alertar os outros motoristas sobre um risco ou obstáculo inesperado.
    A alternativa C sugere seu uso para advertir um condutor com intenção de ultrapassagem, o que é incorreto: o pisca-alerta serve apenas para alertar sobre perigo, nunca para indicar intenções de manobra.
    Por fim, a alternativa D propõe usar o pisca-alerta para embarque ou desembarque de passageiros – igualmente inadequado, pois não há respaldo no CTB para isso.
    Assim, a alternativa correta é a letra B: em imobilizações ou situações de emergência.
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