O Ministério da Saúde, baseando-se na Portaria Nº 1.378, de 9 de julho de 2013, no Capítulo I dos Princípios Gerais
e sobre o Art. 4º, nos quais temos que as Ações de Vigilância em Saúde abrangem toda a população brasileira e
envolvem práticas e processos de trabalho voltados para os seguintes incisos abaixo:
I. a vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamento,
estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública;
II. a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública;
III. a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis;
IV. a vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e violências;
V. a vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde;
VI. a vigilância da saúde do trabalhador;
VII. a vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, serviços e tecnologias de interesse
a saúde;
VIII. a outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser desenvolvidas em serviços de
saúde públicos e privados nos vários níveis de atenção, laboratórios, ambientes de estudo e trabalho e na própria
comunidade.
Com base nos incisos supracitados e se por acaso numa determinada área de Abreu e Lima estiver ocorrendo um surto
acelerado, de caráter epidêmico, de sarampo, o ACS deverá se deter com mais afinco aos incisos indicados na
alternativa