Durante um treinamento realizado em uma farmácia comunitária, um Técnico em Farmácia questionou o farmacêutico sobre as diferenças entre medicamentos de referência, genéricos e similares. O farmacêutico explicou que o correto entendimento dessas categorias é fundamental para garantir uma dispensação segura, orientar adequadamente os pacientes e cumprir a legislação sanitária vigente.
Fontes: BRASIL. Lei n.º 9.787, de 10 de fevereiro de 1999. Altera a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária,
estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 fev. 1999.
BRASIL. Anvisa. RDC n.º 58, de 10 de outubro de 2014. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas junto à Anvisa pelos titulares de registro de
medicamentos para a intercambialidade de medicamentos similares com o medicamento de referência. Brasília, DF: Anvisa, 2014. Adaptados.
O diálogo ocorreu da seguinte maneira:
Técnico em Farmácia: Muitos pacientes perguntam se o medicamento genérico possui a mesma qualidade do medicamento de referência.
Farmacêutico: Sim. Para ser registrado, o medicamento genérico deve demonstrar equivalência farmacêutica e bioequivalência em relação ao medicamento de referência, comprovando qualidade, segurança e eficácia.
Técnico em Farmácia: E qual a principal diferença entre o medicamento genérico e o similar?
Farmacêutico: O medicamento genérico é identificado pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum Internacional (DCI) e não possui nome comercial; já o medicamento similar possui marca comercial e, atualmente, também deve demonstrar equivalência farmacêutica e bioequivalência para ser intercambiável, quando autorizado pela Anvisa.
Técnico em Farmácia: Então, o medicamento de referência é aquele utilizado como padrão para comparação durante o processo de registro dos demais medicamentos.