O juiz prolatou sentença fundamentada em fundamento fático-jurídico não debat...

O juiz prolatou sentença fundamentada em fundamento fático-jurídico não debatido previamente pelas partes, sob o fundamento que se tratava de matéria cognoscível de ofício. Acerca de tal cond...


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O juiz prolatou sentença fundamentada em fundamento fático-jurídico não debatido previamente pelas partes, sob o fundamento que se tratava de matéria cognoscível de ofício.
Acerca de tal conduta, pode-se corretamente afirmar que é
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    17/09/2026 • 07:02
    Vamos falar um pouco sobre a atuação do juiz e quando ele pode decidir com base em matérias que não foram discutidas pelas partes no processo. O juiz deve fundamentar sua sentença com base nos fatos e argumentos trazidos pela parte interessada, garantindo o contraditório e a ampla defesa, que são direitos constitucionais no processo.

    No entanto, existem algumas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou seja, mesmo não tendo sido suscitadas pelas partes, o juiz pode analisá-las porque afetam a ordem pública, como, por exemplo, a falta de pressupostos processuais ou questões relacionadas à competência, prescrição e similar.

    Ainda assim, mesmo que o juiz possa conhecer essas matérias de ofício, ele não pode inovar na sentença expondo fundamentos fático-jurídicos que não foram debatidos pelas partes, especificamente em relação a fatos novos, sob pena de violar o princípio do contraditório e da não surpresa, o que é vedado conforme o Código de Processo Civil.

    Portanto, no caso da questão, o juiz fundamentou sua decisão em ponto fático-jurídico que não foi discutido pelas partes, mesmo alegando se tratar de matéria cognoscível de ofício. Tal conduta contraria o princípio da não surpresa, pois ele não poderia inovar nos fundamentos sem oportunizar às partes discutirem essa matéria.

    Assim, a alternativa correta é a letra E, que afirma que a conduta do juiz foi incorreta por violar o princípio da não surpresa, que veda a utilização de fundamento fático-jurídico não debatido previamente pelas partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício.
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