Ingrid Nunes
EQUIPE
17/09/2026 • 06:01
Vamos falar sobre responsabilidade subsidiária na terceirização, um tema clássico em Direito do Trabalho. No contexto de uma empresa pública que contrata outra para a prestação de serviços contínuos, a questão central é entender quando a tomadora de serviços (empresa pública) pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da prestadora.
A Súmula 331 do TST estabelece que a tomadora de serviços pode ser responsabilizada subsidiariamente quando houver comprovação de que ela não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Ou seja, não é uma responsabilidade automática ou irrestrita, mas condicionada à falta de fiscalização. Logo, a responsabilidade depende da demonstração de culpa da tomadora no acompanhamento do contrato.
Além disso, a ADC 16 do STF reforça o entendimento de que a terceirização permitida pela administração pública, realizada por meio de procedimento licitatório regular, não gera, por si só, responsabilidade automática da administração pública pelas obrigações trabalhistas da contratada. Desta forma, a tomadora deve fiscalizar, e a responsabilidade da tomadora ocorre quando essa fiscalização é culposa ou inexistente.
Analisando as alternativas: a) está errada porque a responsabilidade não é automática; b) está incorreta, pois não se presume culpa exclusiva e fiscalizações regulares afastam responsabilidade; c) incorreta também, pois terceirização da atividade-fim não gera responsabilidade solidária automática; d) é incorreta porque a celebração do contrato regular não afasta responsabilidade, mas evita sua presunção automática; e) está correta, pois traz o ponto de que comprovada a culpa na fiscalização, a tomadora é responsável subsidiariamente pelas verbas do período abrangido pela prestação do serviço.
Portanto, o gabarito é a letra e.
A Súmula 331 do TST estabelece que a tomadora de serviços pode ser responsabilizada subsidiariamente quando houver comprovação de que ela não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Ou seja, não é uma responsabilidade automática ou irrestrita, mas condicionada à falta de fiscalização. Logo, a responsabilidade depende da demonstração de culpa da tomadora no acompanhamento do contrato.
Além disso, a ADC 16 do STF reforça o entendimento de que a terceirização permitida pela administração pública, realizada por meio de procedimento licitatório regular, não gera, por si só, responsabilidade automática da administração pública pelas obrigações trabalhistas da contratada. Desta forma, a tomadora deve fiscalizar, e a responsabilidade da tomadora ocorre quando essa fiscalização é culposa ou inexistente.
Analisando as alternativas: a) está errada porque a responsabilidade não é automática; b) está incorreta, pois não se presume culpa exclusiva e fiscalizações regulares afastam responsabilidade; c) incorreta também, pois terceirização da atividade-fim não gera responsabilidade solidária automática; d) é incorreta porque a celebração do contrato regular não afasta responsabilidade, mas evita sua presunção automática; e) está correta, pois traz o ponto de que comprovada a culpa na fiscalização, a tomadora é responsável subsidiariamente pelas verbas do período abrangido pela prestação do serviço.
Portanto, o gabarito é a letra e.