Uma empresa pública prestadora de serviço público, integrante da Administraçã...

Uma empresa pública prestadora de serviço público, integrante da Administração Pública indireta, contratou, mediante regular procedimento licitatório, empresa terceirizada para prestação de serviço...


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Uma empresa pública prestadora de serviço público, integrante da Administração Pública indireta, contratou, mediante regular procedimento licitatório, empresa terceirizada para prestação de serviços contínuos. Após o encerramento do contrato, empregados da prestadora ajuizaram reclamações trabalhistas contra ambas as empresas e obtiveram condenação referente a verbas inadimplidas durante a execução contratual. Diante da insolvência da empregadora, os trabalhadores requereram a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, alegando falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Considerando a Súmula 331 do TST e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, assinale a alternativa correta.
Analisando...
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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    17/09/2026 • 06:01
    Vamos falar sobre responsabilidade subsidiária na terceirização, um tema clássico em Direito do Trabalho. No contexto de uma empresa pública que contrata outra para a prestação de serviços contínuos, a questão central é entender quando a tomadora de serviços (empresa pública) pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da prestadora.

    A Súmula 331 do TST estabelece que a tomadora de serviços pode ser responsabilizada subsidiariamente quando houver comprovação de que ela não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Ou seja, não é uma responsabilidade automática ou irrestrita, mas condicionada à falta de fiscalização. Logo, a responsabilidade depende da demonstração de culpa da tomadora no acompanhamento do contrato.

    Além disso, a ADC 16 do STF reforça o entendimento de que a terceirização permitida pela administração pública, realizada por meio de procedimento licitatório regular, não gera, por si só, responsabilidade automática da administração pública pelas obrigações trabalhistas da contratada. Desta forma, a tomadora deve fiscalizar, e a responsabilidade da tomadora ocorre quando essa fiscalização é culposa ou inexistente.

    Analisando as alternativas: a) está errada porque a responsabilidade não é automática; b) está incorreta, pois não se presume culpa exclusiva e fiscalizações regulares afastam responsabilidade; c) incorreta também, pois terceirização da atividade-fim não gera responsabilidade solidária automática; d) é incorreta porque a celebração do contrato regular não afasta responsabilidade, mas evita sua presunção automática; e) está correta, pois traz o ponto de que comprovada a culpa na fiscalização, a tomadora é responsável subsidiariamente pelas verbas do período abrangido pela prestação do serviço.

    Portanto, o gabarito é a letra e.
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