Equipe Gabarite
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17/09/2026 • 06:01
Vamos entender o tema central desta questão, que é a diferença entre as vendas ad corpus e ad mensuram no Direito imobiliário e suas repercussões quando ocorre divergência entre a metragem informada e a metragem real do terreno.
Na venda ad corpus, o comprador adquire o imóvel pelo todo, independentemente da metragem precisa; ou seja, a medida informada é meramente enunciativa, e a responsabilidade por eventuais diferenças na área do imóvel não recai sobre o vendedor. Já na venda ad mensuram, o comprador compra considerando a metragem exata, e se houver divergência significativa, ele pode exigir redução proporcional do preço ou complementação, dependendo de qual lado houve erro.
No caso apresentado, a escritura mencionou uma metragem de 980 m², porém deixou claro que as dimensões são meramente enunciativas, sugerindo uma venda ad corpus. Na realidade, a metragem aferida foi 900 m². Com base nisso, o adquirente não tem direito a exigir complementação ou compensação pelo valor pago, pois assumiu o risco da medida ao comprar ad corpus. Isso exclui as opções que afirmam possibilidade de indenização ou devolução de valores.
Analisando as alternativas, a letra A está correta ao afirmar que não há direito a complemento ou compensação, visto se tratar de compra ad corpus. A letra B está incorreta porque há a previsão expressa que a referência às dimensões era apenas demonstrativa, afastando a venda ad mensuram. A letra C fala que a venda ad corpus depende de previsão expressa, mas na verdade a venda ad corpus existe justamente quando as dimensões são meramente indicativas, o que aconteceu aqui. A letra D incorre em erro ao considerar um limite percentual (8%) para esse tipo de situação, o que não é aplicável em venda ad corpus. A letra E menciona possibilidade de indenização proporcional e rescisão, mas essas hipóteses não se aplicam quando a venda ocorre ad corpus.
Portanto, a resposta correta é a alternativa A.
Na venda ad corpus, o comprador adquire o imóvel pelo todo, independentemente da metragem precisa; ou seja, a medida informada é meramente enunciativa, e a responsabilidade por eventuais diferenças na área do imóvel não recai sobre o vendedor. Já na venda ad mensuram, o comprador compra considerando a metragem exata, e se houver divergência significativa, ele pode exigir redução proporcional do preço ou complementação, dependendo de qual lado houve erro.
No caso apresentado, a escritura mencionou uma metragem de 980 m², porém deixou claro que as dimensões são meramente enunciativas, sugerindo uma venda ad corpus. Na realidade, a metragem aferida foi 900 m². Com base nisso, o adquirente não tem direito a exigir complementação ou compensação pelo valor pago, pois assumiu o risco da medida ao comprar ad corpus. Isso exclui as opções que afirmam possibilidade de indenização ou devolução de valores.
Analisando as alternativas, a letra A está correta ao afirmar que não há direito a complemento ou compensação, visto se tratar de compra ad corpus. A letra B está incorreta porque há a previsão expressa que a referência às dimensões era apenas demonstrativa, afastando a venda ad mensuram. A letra C fala que a venda ad corpus depende de previsão expressa, mas na verdade a venda ad corpus existe justamente quando as dimensões são meramente indicativas, o que aconteceu aqui. A letra D incorre em erro ao considerar um limite percentual (8%) para esse tipo de situação, o que não é aplicável em venda ad corpus. A letra E menciona possibilidade de indenização proporcional e rescisão, mas essas hipóteses não se aplicam quando a venda ocorre ad corpus.
Portanto, a resposta correta é a alternativa A.