Heloísa, arquiteta e urbanista regularmente registrada no CAU/SP, foi contrat...

Heloísa, arquiteta e urbanista regularmente registrada no CAU/SP, foi contratada para elaborar e executar projeto de instalações elétricas de baixa tensão em edificação residencial. Identificou, en...


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Heloísa, arquiteta e urbanista regularmente registrada no CAU/SP, foi contratada para elaborar e executar projeto de instalações elétricas de baixa tensão em edificação residencial. Identificou, então, a existência de norma do CAU/BR que reconhece tal atividade como compartilhada entre arquitetos e urbanistas e engenheiros eletricistas, ao passo que ato normativo do CONFEA reserva a atividade, com exclusividade, aos engenheiros. Inexiste, até o momento, resolução conjunta entre os dois Conselhos sobre o tema, tampouco decisão arbitral ou judicial.
À luz do regime da Lei n° 12.378/2010, é correto afirmar que
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    17/09/2026 • 05:01
    Vamos falar sobre a Lei 12.378/2010, que rege o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil. Essa lei estabelece que o CAU é o órgão responsável pela fiscalização dos profissionais da área, mas também prevê que, quando houver atividades que possam ser compartilhadas entre arquitetos e outros profissionais, deve haver atuação coordenada para resolver possíveis conflitos de competência.

    Aqui, o caso é clássico: Heloísa, arquiteta, quer executar um projeto de instalações elétricas de baixa tensão. O CAU/BR tem uma norma que reconhece essa atividade como compartilhada entre arquitetos e engenheiros eletricistas, porém o CONFEA (que regula os engenheiros) tem norma que reserva essa atividade exclusivamente aos engenheiros.

    A Lei 12.378/2010, em seu artigo 9º, prevê que, em caso de conflito entre CAU e outros Conselhos profissionais, deve ser editada uma resolução conjunta que esclareça a divisão das responsabilidades. Enquanto essa resolução não sair, existe um mecanismo para garantir que o profissional não fique sem poder atuar, evitando prejuízo à prestação dos serviços.

    Assim, enquanto o conflito não for resolvido judicial ou arbitralmente ou por resolução conjunta, aplica-se a norma do Conselho que conceder maior margem para atuação do profissional, para não prejudicar seu exercício profissional. Portanto, Heloísa poderá exercer normalmente a atividade até que o impasse seja resolvido.

    Com isso, podemos afirmar que a alternativa correta é a letra c).
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