Em conformidade com a Lei Geral do Esporte, considera-se efetivo exercício, p...

Em conformidade com a Lei Geral do Esporte, considera-se efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar da Administração Pública direta...


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Em conformidade com a Lei Geral do Esporte, considera-se efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar da Administração Pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar uma representação nacional em treinamento ou competição esportiva no Brasil ou no exterior. Além de atletas, segundo o art. 205, § 2º, da Lei Geral do Esporte, também podem fazer uso dos mesmos direitos os servidores públicos civis ou militares da Administração Pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, que sejam:
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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    14/09/2026 • 04:01
    Vamos falar um pouco sobre a Lei Geral do Esporte, que é essencial para regular a situação dos servidores públicos que também são atletas. Conforme essa lei, o período em que o servidor atleta estiver convocado para integrar uma representação nacional, seja em treinamento ou competição, é considerado efetivo exercício no serviço público. Isso significa que ele não perde seus direitos funcionais durante esse tempo.

    Agora, a questão pede para identificar quem, além dos atletas, também pode usufruir desses mesmos direitos. O artigo 205, § 2º da Lei Geral do Esporte revela que essa prerrogativa estende-se aos árbitros convocados para integrarem representações nacionais. Os árbitros, embora não sejam atletas, participam ativamente das competições e, portanto, merecem a mesma consideração quanto ao efetivo exercício.

    As outras alternativas, como cônjuges, mães, filhos ou cabeleireiros, não são mencionadas na lei como beneficiários desses direitos específicos. Logo, a opção correta é a letra c) árbitros convocados.
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