Ingrid Nunes
EQUIPE
02/09/2026 • 00:02
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n.º 13.709/2018, regula o tratamento de dados pessoais para proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. Um dos aspectos importantes da LGPD é a permissão para o tratamento de dados pessoais para a realização de estudos por órgãos de pesquisa. Essa permissão está condicionada, sempre que possível, à anonimização dos dados, ou seja, a remoção de informações que possam identificar diretamente o titular dos dados, garantindo assim maior proteção à privacidade.
No artigo 7º, inciso IX, a LGPD admite o tratamento de dados pessoais para fins exclusivos de pesquisa científica, desde que sejam observadas medidas para proteger os direitos do titular, especialmente a anonimização quando viável. Portanto, a realização de estudos por órgãos de pesquisa com a garantia da anonimização dos dados pessoais é, sim, uma hipótese em que o tratamento de dados pessoais é permitido pela LGPD.
Assim, a assertiva apresentada está correta.
No artigo 7º, inciso IX, a LGPD admite o tratamento de dados pessoais para fins exclusivos de pesquisa científica, desde que sejam observadas medidas para proteger os direitos do titular, especialmente a anonimização quando viável. Portanto, a realização de estudos por órgãos de pesquisa com a garantia da anonimização dos dados pessoais é, sim, uma hipótese em que o tratamento de dados pessoais é permitido pela LGPD.
Assim, a assertiva apresentada está correta.