A respeito do disposto na Lei n.º 13.709/201...

A respeito do disposto na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), julgue o próximo item.A realização de es...


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A respeito do disposto na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), julgue o próximo item.

A realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais, constitui hipótese em que é permitido o tratamento de dados pessoais.

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  • Ingrid Nunes
    Ingrid Nunes EQUIPE
    02/09/2026 • 00:02
    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n.º 13.709/2018, regula o tratamento de dados pessoais para proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. Um dos aspectos importantes da LGPD é a permissão para o tratamento de dados pessoais para a realização de estudos por órgãos de pesquisa. Essa permissão está condicionada, sempre que possível, à anonimização dos dados, ou seja, a remoção de informações que possam identificar diretamente o titular dos dados, garantindo assim maior proteção à privacidade.
    No artigo 7º, inciso IX, a LGPD admite o tratamento de dados pessoais para fins exclusivos de pesquisa científica, desde que sejam observadas medidas para proteger os direitos do titular, especialmente a anonimização quando viável. Portanto, a realização de estudos por órgãos de pesquisa com a garantia da anonimização dos dados pessoais é, sim, uma hipótese em que o tratamento de dados pessoais é permitido pela LGPD.
    Assim, a assertiva apresentada está correta.
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