David Castilho
EQUIPE
08/09/2026 • 21:02
Vamos analisar as condutas à luz do Código Penal brasileiro, especialmente sobre crimes informáticos cometidos no exercício da função pública. A primeira conduta, inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração para obter vantagem indevida para terceiro, caracteriza peculato informático, que é um tipo de crime funcional impróprio, pois o agente, servidor público, utiliza-se do cargo para obter vantagem ilícita para terceiros.
Já a segunda conduta, alteração sem autorização de programas ou sistemas da Administração, sem que necessariamente haja inserção de dados falsos, é típica do crime de dano informático (ou dano a sistema informático). Esse crime protege a integridade dos sistemas e programas, independentemente de prejuízo efetivo ou de vantagem econômica.
Desta forma, a alternativa correta é aquela que distingue que a primeira conduta exige a manipulação de dados, configurando crime funcional, e que a segunda protege a integridade dos sistemas, sem a necessidade de inserção de dados falsos ou vantagem econômica, o que está exatamente na alternativa d).
As demais alternativas apresentam erros conceituais: a) não exigem prejuízo para configuração do crime; b) não são modalidades de peculato; c) a segunda não é crime comum, pois o Código Penal pode tipificar crimes informáticos de forma específica; e) e) a alteração não autorizada não depende de vantagem econômica para ser crime.
Já a segunda conduta, alteração sem autorização de programas ou sistemas da Administração, sem que necessariamente haja inserção de dados falsos, é típica do crime de dano informático (ou dano a sistema informático). Esse crime protege a integridade dos sistemas e programas, independentemente de prejuízo efetivo ou de vantagem econômica.
Desta forma, a alternativa correta é aquela que distingue que a primeira conduta exige a manipulação de dados, configurando crime funcional, e que a segunda protege a integridade dos sistemas, sem a necessidade de inserção de dados falsos ou vantagem econômica, o que está exatamente na alternativa d).
As demais alternativas apresentam erros conceituais: a) não exigem prejuízo para configuração do crime; b) não são modalidades de peculato; c) a segunda não é crime comum, pois o Código Penal pode tipificar crimes informáticos de forma específica; e) e) a alteração não autorizada não depende de vantagem econômica para ser crime.