Ingrid Nunes
EQUIPE
14/09/2026 • 16:23
Vamos entender um pouco sobre a tutela provisória, que é o tema central dessa questão. A tutela provisória pode ser de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência. A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, é necessário provar que não agir rapidamente pode prejudicar o direito.
Já a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da urgência, quando os fatos e provas estão tão claros que não há dúvidas razoáveis, como em casos de prova documental incontroversa, tese firmada em julgamento de casos repetitivos, súmula vinculante etc.
No caso apresentado, há existência de documento contundente e tese firmada em recurso repetitivo favorável a Alfredo, que são exatamente os requisitos para a tutela de evidência, que dispensa a demonstração da urgência. Logo, o juiz que indeferiu a liminar por falta de urgência agiu incorretamente.
Assim, a decisão do juiz está incorreta, pois a tutela de evidência poderia ser concedida liminarmente, e isso está alinhado com o artigo 311, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O gabarito correto é a alternativa b.
Já a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da urgência, quando os fatos e provas estão tão claros que não há dúvidas razoáveis, como em casos de prova documental incontroversa, tese firmada em julgamento de casos repetitivos, súmula vinculante etc.
No caso apresentado, há existência de documento contundente e tese firmada em recurso repetitivo favorável a Alfredo, que são exatamente os requisitos para a tutela de evidência, que dispensa a demonstração da urgência. Logo, o juiz que indeferiu a liminar por falta de urgência agiu incorretamente.
Assim, a decisão do juiz está incorreta, pois a tutela de evidência poderia ser concedida liminarmente, e isso está alinhado com o artigo 311, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O gabarito correto é a alternativa b.