David Castilho
EQUIPE
16/09/2026 • 20:01
A questão trata de um tema bastante atual e importante no direito das obrigações e no direito empresarial: a desconsideração da personalidade jurídica. Em linhas gerais, uma pessoa jurídica, como a sociedade mencionada (Paulo Compra e Venda de Joias Ltda.), tem patrimônio próprio, separado do patrimônio dos seus sócios. Portanto, normalmente, as dívidas de um sócio não podem ser cobradas diretamente do patrimônio da empresa, e vice-versa.
Porém, em algumas situações específicas, a chamada "desconsideração da personalidade jurídica" permite que o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido para satisfazer débitos do sócio, ou o contrário. Isso ocorre em casos de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No cenário apresentado, Paulo não pagou a pensão alimentícia e não tem patrimônio pessoal suficiente para arcar com a dívida, mas é sócio de uma empresa com patrimônio considerável. A lei admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, atingir o patrimônio da empresa para satisfazer dívidas pessoais do sócio, quando há abuso da personalidade jurídica, por exemplo, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a alternativa que melhor explica essa possibilidade e os requisitos para que ocorra a desconsideração inversa é a letra d), que menciona a possibilidade de a pessoa atingida (Olívia) atingir o patrimônio da sociedade se se considerar que Paulo praticou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
As outras alternativas erram ao negar qualquer possibilidade de desconsideração ou ao afirmar que a lei não admite a desconsideração inversa, o que não é correto. Portanto, a resposta correta é a letra d).
Porém, em algumas situações específicas, a chamada "desconsideração da personalidade jurídica" permite que o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido para satisfazer débitos do sócio, ou o contrário. Isso ocorre em casos de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No cenário apresentado, Paulo não pagou a pensão alimentícia e não tem patrimônio pessoal suficiente para arcar com a dívida, mas é sócio de uma empresa com patrimônio considerável. A lei admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, atingir o patrimônio da empresa para satisfazer dívidas pessoais do sócio, quando há abuso da personalidade jurídica, por exemplo, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a alternativa que melhor explica essa possibilidade e os requisitos para que ocorra a desconsideração inversa é a letra d), que menciona a possibilidade de a pessoa atingida (Olívia) atingir o patrimônio da sociedade se se considerar que Paulo praticou desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
As outras alternativas erram ao negar qualquer possibilidade de desconsideração ou ao afirmar que a lei não admite a desconsideração inversa, o que não é correto. Portanto, a resposta correta é a letra d).