Camila Duarte
EQUIPE
16/09/2026 • 12:02
Vamos falar aqui sobre contratos de compra e venda com cláusula de entrega de coisa certa e o que ocorre quando essa coisa não é entregue. Joaquim tem um contrato com a concessionária, que é um título executivo extrajudicial, e ele entrou com uma execução para a entrega do carro. Contudo, o bem não foi encontrado após busca e apreensão. Diante disso, a questão é saber qual a medida adequada para que Joaquim receba uma reparação pelos prejuízos sofridos.
Na execução para entrega de coisa certa (artigo 585, inc. IX do Código de Processo Civil), o credor pode exigir a entrega da coisa conforme previsto no título. Quando isso é impossível (como aqui, o bem não existe mais ou não foi encontrado), a execução pode ser convertida em execução por quantia certa equivalente ao valor da coisa, com perdas e danos eventualmente.
No entanto, ainda que haja possibilidade de cumulação de perdas e danos na mesma execução, segundo o CPC, o devedor pode ser condenado a pagar o valor da coisa e perdas e danos em uma mesma execução, utilizando-se da liquidação para apurar esses valores. Isso responde à demanda de forma mais eficaz.
Portanto, a medida correta não é entrar com uma ação nova (como na alternativa A), tampouco apenas pleitear o valor da coisa sem perdas e danos (alternativa C). Também não se recomenda ajuizar outra execução, pois já existe um título executivo que permite a cobrança de quantia (d), e essa pode ser feita no mesmo processo.
Logo, o correto é pedir no mesmo processo a conversão da entrega da coisa em pagamento do valor da coisa mais perdas e danos, apurados em liquidação, conforme a alternativa B.
Gabarito: B.
Na execução para entrega de coisa certa (artigo 585, inc. IX do Código de Processo Civil), o credor pode exigir a entrega da coisa conforme previsto no título. Quando isso é impossível (como aqui, o bem não existe mais ou não foi encontrado), a execução pode ser convertida em execução por quantia certa equivalente ao valor da coisa, com perdas e danos eventualmente.
No entanto, ainda que haja possibilidade de cumulação de perdas e danos na mesma execução, segundo o CPC, o devedor pode ser condenado a pagar o valor da coisa e perdas e danos em uma mesma execução, utilizando-se da liquidação para apurar esses valores. Isso responde à demanda de forma mais eficaz.
Portanto, a medida correta não é entrar com uma ação nova (como na alternativa A), tampouco apenas pleitear o valor da coisa sem perdas e danos (alternativa C). Também não se recomenda ajuizar outra execução, pois já existe um título executivo que permite a cobrança de quantia (d), e essa pode ser feita no mesmo processo.
Logo, o correto é pedir no mesmo processo a conversão da entrega da coisa em pagamento do valor da coisa mais perdas e danos, apurados em liquidação, conforme a alternativa B.
Gabarito: B.