Bruno, 20 anos, resident...

Bruno, 20 anos, residente no Rio de Janeiro/RJ, conduzia seu veículo de madrugada com destino à cidade de São Paulo/SP. Bruno dirigia dentro da ...


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Bruno, 20 anos, residente no Rio de Janeiro/RJ, conduzia seu veículo de madrugada com destino à cidade de São Paulo/SP. Bruno dirigia dentro da velocidade permitida, portando sua carteira de habilitação e seu veículo apresentava condições adequadas de tráfego.
Em determinado momento, André, 21 anos, que conduzia uma motocicleta alcoolizado, na outra mão, entrou na faixa na qual trafegava Bruno, violando a regra legal de mudança de faixa de rolamento. Bruno não conseguiu frear o veículo e evitar o contato. O veículo e a motocicleta chocaram-se lateralmente.
Na sequência, André caiu da moto e esbarrou num fio de alta tensão que estava rompido de um poste na estrada. Bruno, assustado com o ocorrido, acelerou seu veículo, em retirada. Após 1 km, avistou um posto policial, mas acometido por forte emoção, optou por não parar para comunicar o fato.
André permaneceu em coma por uma semana e depois veio a óbito. O laudo de necropsia constatou que a causa mortis fora determinada por eletrocussão, em razão do contato com o fio de alta tensão.
Pelas razões expostas, analise penalmente as condutas praticadas por Bruno e assinale a afirmativa correta.
Analisando...
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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    16/09/2026 • 11:02
    Essa questão envolve o Direito Penal e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente quanto à responsabilidade penal em acidentes de trânsito e omissão de socorro. Vamos destrinchar o caso.

    Primeiro, é importante notar que Bruno estava dirigindo corretamente, dentro da velocidade permitida, com habilitação e condições apropriadas do veículo. O acidente aconteceu porque André, que estava alcoolizado, fez uma manobra proibida e invadiu a faixa de Bruno. Isso caracteriza culpa exclusiva da vítima no acidente, ou seja, Bruno não contribuiu para a colisão.

    Quanto ao resultado morte, a causa direta foi a eletrocussão em consequência do contato de André com o fio rompido. Esse fato é uma causa superveniente que não decorreu diretamente da colisão, logo, Bruno não é culpado pelo homicídio culposo.

    Porém, Bruno fugiu do local sem prestar socorro, mesmo após perceber o estado grave de André, e não comunicou o acidente à autoridade policial. Isso configura claramente o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 304 do CTB. A emoção forte justifica o medo e o nervosismo, mas não isenta o motorista da obrigação legal de prestar socorro e comunicar o fato.

    As alternativas:
    - A afirmação de que ele deve responder por omissão de socorro é correta, já que houve essa conduta, mas o resultado morte não é imputável a ele pela culpa exclusiva da vítima. Logo, a letra a) está correta em parte, mas confunde a questão da causa da morte.
    - A alternativa b) erra ao dizer que a violenta emoção afasta a tipicidade da omissão de socorro; isso não é verdade.
    - A alternativa c) incorre em erro ao imputar homicídio culposo a Bruno, pois o acidente decorreu da culpa exclusiva de André.
    - A alternativa d) também está errada ao imputar homicídio culposo a Bruno.

    Portanto, a alternativa mais correta é a a), já que ele deve ser responsabilizado pela omissão de socorro, mesmo que a morte tenha sido causada por culpa exclusiva da vítima.

    Gabarito: a
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