Equipe Gabarite
EQUIPE
16/09/2026 • 11:02
Vamos falar sobre crimes relacionados a bens roubados e documentos falsos, que são temas comuns no Direito Penal e processual penal. Aqui temos uma situação em que João comprou um veículo com documento falso e que é produto de roubo, sendo suspeito de receptação e uso de documento falso. A questão demanda analisar algumas regras processuais penais aplicáveis a esses crimes.
Primeiro, na alternativa a, diz que o preço muito inferior ao valor de mercado é um indício da prática de receptação. Isso está correto, pois a aquisição por preço muito abaixo do valor é um elemento que pode indicar que o comprador suspeitava da origem ilícita do bem.
Na alternativa b, alega-se que no crime de receptação há inversão do ônus da prova para a defesa, que teria de provar o desconhecimento da origem ilícita. Isso está incorreto. O ônus da prova cabe ao Ministério Público, cabendo ao réu apenas demonstrar sua versão, mas não há previsão legal expressa que faça a inversão automática do ônus da prova neste crime.
A alternativa c afirma que a comprovação da materialidade do uso de documento materialmente falso dispensa prova pericial. Isso não procede: usualmente, a prova pericial é necessária para comprovar que o documento é falso (materialmente), salvo se houver outro meio inequívoco. Geralmente, a perícia é imprescindível.
Finalmente, a alternativa d fala sobre desmembrar o processo porque cabe suspensão condicional do processo para receptação, mas não para uso de documento falso. Todavia, a suspensão condicional do processo (sursis processual) só é cabível nos crimes cuja pena mínima não ultrapasse 1 ano, ou no máximo 2 anos, conforme o Código de Processo Penal. A receptação tem pena mínima de 1 ano (violando o requisito para suspensão, que exige pena mínima não superior a 1 ano), e o uso de documento falso tem pena mínima maior (2 anos), o que afasta também o sursis processual. Além disso, dois crimes distintos podem tramitar juntos, salvo em casos específicos relacionados à competência.
Portanto, apenas a alternativa a está correta quanto às regras processuais penais aplicáveis ao caso.
Gabarito: a
Primeiro, na alternativa a, diz que o preço muito inferior ao valor de mercado é um indício da prática de receptação. Isso está correto, pois a aquisição por preço muito abaixo do valor é um elemento que pode indicar que o comprador suspeitava da origem ilícita do bem.
Na alternativa b, alega-se que no crime de receptação há inversão do ônus da prova para a defesa, que teria de provar o desconhecimento da origem ilícita. Isso está incorreto. O ônus da prova cabe ao Ministério Público, cabendo ao réu apenas demonstrar sua versão, mas não há previsão legal expressa que faça a inversão automática do ônus da prova neste crime.
A alternativa c afirma que a comprovação da materialidade do uso de documento materialmente falso dispensa prova pericial. Isso não procede: usualmente, a prova pericial é necessária para comprovar que o documento é falso (materialmente), salvo se houver outro meio inequívoco. Geralmente, a perícia é imprescindível.
Finalmente, a alternativa d fala sobre desmembrar o processo porque cabe suspensão condicional do processo para receptação, mas não para uso de documento falso. Todavia, a suspensão condicional do processo (sursis processual) só é cabível nos crimes cuja pena mínima não ultrapasse 1 ano, ou no máximo 2 anos, conforme o Código de Processo Penal. A receptação tem pena mínima de 1 ano (violando o requisito para suspensão, que exige pena mínima não superior a 1 ano), e o uso de documento falso tem pena mínima maior (2 anos), o que afasta também o sursis processual. Além disso, dois crimes distintos podem tramitar juntos, salvo em casos específicos relacionados à competência.
Portanto, apenas a alternativa a está correta quanto às regras processuais penais aplicáveis ao caso.
Gabarito: a