Marcos de Castro
EQUIPE
16/09/2026 • 11:02
Essa questão trata das regras para o uso de Medidas Provisórias (MPs) em matéria orçamentária, previstas na Constituição Federal de 1988. É importante destacar que nem tudo relacionado ao orçamento pode ser regulamentado por MP, pois a Constituição disciplina estritamente esses casos para evitar abusos.
O plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA) devem ser instituídos por leis ordinárias aprovadas pelo Congresso Nacional. Portanto, MPs não podem ser usadas para instituir o PPA, conforme artigo 62, §1º, III, da Constituição.
Já a abertura de créditos suplementares e especiais pode ser feita por MPs, mas a abertura de créditos extraordinários (destinados a despesas urgentes, imprevisíveis, como em guerras ou calamidades) pode, sim, ser realizada via medida provisória, desde que atendam aos requisitos constitucionais de relevância e urgência.
A alternativa A está errada porque as MPs para abrir créditos suplementares ou especiais não são restritas apenas para despesas de saúde e educação.
A alternativa B está correta ao afirmar que a instituição da LDO e LOA pode ser feita por MP (em situações de urgência e relevância), mas o PPA não.
A alternativa C está correta sobre a abertura do crédito extraordinário por MP ser admissível somente para despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
O problema é que a alternativa B afirma que a LDO e LOA podem ser feitas por MP, o que não é exato: a Constituição veda expressamente que o Congresso deixe de editar LDO e LOA, o que torna inadequado usar MPs para isso, mesmo em urgência. O artigo 62, §1º, III, diz que ficam vedadas MPs sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais previstos na lei.
Assim, na prática, MPs não podem tratar de PPA, LDO, LOA ou abertura de créditos suplementares/extraordinários que alterem autorização legislativa.
Portanto, a alternativa que melhor reflete o permitido pela Constituição é a "C", que está em acordo com o que diz o artigo 62, §1º, III, quanto às MPs para créditos extraordinários em situações excepcionais.
Gabarito: letra C.
O plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA) devem ser instituídos por leis ordinárias aprovadas pelo Congresso Nacional. Portanto, MPs não podem ser usadas para instituir o PPA, conforme artigo 62, §1º, III, da Constituição.
Já a abertura de créditos suplementares e especiais pode ser feita por MPs, mas a abertura de créditos extraordinários (destinados a despesas urgentes, imprevisíveis, como em guerras ou calamidades) pode, sim, ser realizada via medida provisória, desde que atendam aos requisitos constitucionais de relevância e urgência.
A alternativa A está errada porque as MPs para abrir créditos suplementares ou especiais não são restritas apenas para despesas de saúde e educação.
A alternativa B está correta ao afirmar que a instituição da LDO e LOA pode ser feita por MP (em situações de urgência e relevância), mas o PPA não.
A alternativa C está correta sobre a abertura do crédito extraordinário por MP ser admissível somente para despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
O problema é que a alternativa B afirma que a LDO e LOA podem ser feitas por MP, o que não é exato: a Constituição veda expressamente que o Congresso deixe de editar LDO e LOA, o que torna inadequado usar MPs para isso, mesmo em urgência. O artigo 62, §1º, III, diz que ficam vedadas MPs sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais previstos na lei.
Assim, na prática, MPs não podem tratar de PPA, LDO, LOA ou abertura de créditos suplementares/extraordinários que alterem autorização legislativa.
Portanto, a alternativa que melhor reflete o permitido pela Constituição é a "C", que está em acordo com o que diz o artigo 62, §1º, III, quanto às MPs para créditos extraordinários em situações excepcionais.
Gabarito: letra C.