Leonardo adquiriu uma televisão na Loja Fra...

Leonardo adquiriu uma televisão na Loja Francesa pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que seria paga por meio de cartão de crédito em 12 (do...


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Leonardo adquiriu uma televisão na Loja Francesa pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que seria paga por meio de cartão de crédito em 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00. Ocorre que, após o pagamento da 6ª (sexta) parcela, a Loja Francesa passou a cobrar R$ 2.000,00 (dois mil reais) de Leonardo nas 6 (seis) parcelas restantes.
Por ter constatado a cobrança indevida somente depois de realizar o pagamento integral, Leonardo ajuizou ação pelo procedimento comum em face da Loja Francesa para ser ressarcido em dobro pelo valor indevidamente cobrado na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Depois da contestação e regular instrução, o Juízo da Vara Cível competente proferiu sentença julgando procedente o pedido de Leonardo, com a consequente condenação da Loja Francesa ao pagamento de R$12.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais. Ato contínuo, a Loja Francesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Em seguida, a Loja Francesa interpôs recurso especial, porém intempestivamente.
Como existiam inúmeros recursos sobre a admissibilidade da devolução em dobro em caso de cobrança indevida contra o consumidor, com fundamento no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, essa controvérsia jurídica foi afetada para o rito do julgamento dos recursos repetitivos e implicou o sobrestamento do recurso especial da Loja Francesa.
Ato contínuo, Leonardo requereu que o recurso especial da Loja Francesa não fosse sobrestado, uma vez que era intempestivo. Embora intempestivo o recurso, o referido requerimento foi indeferido.
Na condição de advogado(a) de Leonardo, assinale a opção que indica o recurso cabível para alterar essa decisão.
Analisando...
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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite EQUIPE
    16/09/2026 • 09:01
    Vamos entender a situação. Na questão, estamos diante de um caso envolvendo o Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 42, parágrafo único, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. O processo chegou até o Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da Loja Francesa. Depois, o recurso especial foi interposto intempestivamente, isto é, fora do prazo, e, por isso, deveria ser sobrestado no julgamento dos recursos repetitivos. Leonardo pediu que esse recurso não fosse sobrestado por causa da intempestividade, mas o pedido foi negado.

    A questão principal é verificar qual recurso é cabível para tentar modificar a decisão que indeferiu o pedido de exclusão do sobrestamento do recurso especial que já está afetado pelo procedimento dos recursos repetitivos.

    Segundo a jurisprudência e o entendimento dos tribunais superiores a decisão que indefere pedido como esse é passível de agravo interno e não é irrecorrível. A reclamação é utilizada em situações específicas para garantir a autoridade da decisão do Supremo ou STJ, o que não se encaixa aqui. A ação rescisória serve para desconstituir decisão já transitada em julgado, não para modificar decisões interlocutórias do andamento processual. Portanto, o recurso adequado é o agravo interno contra essa decisão interlocutória, buscando sua reforma.

    Assim, a alternativa correta é a letra d.
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