David Castilho
EQUIPE
16/09/2026 • 09:01
Vamos falar sobre prazos recursais e intimação eletrônica no processo judicial estadual. No caso apresentado, trata-se de um servidor público que ajuizou uma ação contra o Estado, e o Estado foi condenado. Após a sentença, as partes foram intimadas eletronicamente, pois o processo tramitava de forma eletrônica.
Primeiro, é importante lembrar que a intimação eletrônica é válida e prevista na legislação processual. Sendo o Estado parte, ele tem direito a prazo em dobro para recorrer, desde que tenha advogado constituído nos autos. Quanto ao começo da contagem do prazo recursal, este se dá a partir da intimação, podendo esta ocorrer por meio eletrônico. O prazo para apelação no processo comum geralmente é de 15 dias úteis, contados do dia útil seguinte ao da intimação.
Vamos analisar as alternativas:
a) Diz que o prazo para recurso é de 15 dias úteis, começando a contar do dia útil seguinte à consulta à intimação ou ao término do prazo para que a consulta ocorra, e que não deve ser contado em dobro. Isso está errado, pois contra a Fazenda Pública o prazo é em dobro.
b) Afirma que a intimação eletrônica não é válida, o que é incorreto, pois atualmente a intimação por meio eletrônico é plenamente admitida e válida juridicamente, inclusive para a Fazenda Pública.
c) Diz que se o recurso fosse interposto antes da intimação eletrônica, seria intempestivo. Isso está correto, pois o prazo recursal só começa a fluir após a intimação, então recurso apresentado antes da intimação é intempestivo.
d) Fala sobre embargos de declaração com prazo de 10 dias úteis, início do prazo com base na intimação eletrônica, e prazo em dobro para o Estado. Está correto, porque embargos de declaração têm prazo de 5 dias nas regras gerais do CPC, mas para a Fazenda Pública o prazo é em dobro, ou seja, 10 dias, começando a contar após intimação.
Ambas as alternativas c e d trazem informações corretas, porém a alternativa c define a natureza do prazo com relação ao momento da intimação eletrônica, enquanto a d menciona a contagem do prazo para embargos.
No entanto, a alternativa a erra ao negar o prazo em dobro, e a b é claramente inválida.
Portanto, a alternativa correta é a letra d, que trata dos embargos de declaração, prazo em dobro e contagem do início do prazo considerando a intimação eletrônica.
Primeiro, é importante lembrar que a intimação eletrônica é válida e prevista na legislação processual. Sendo o Estado parte, ele tem direito a prazo em dobro para recorrer, desde que tenha advogado constituído nos autos. Quanto ao começo da contagem do prazo recursal, este se dá a partir da intimação, podendo esta ocorrer por meio eletrônico. O prazo para apelação no processo comum geralmente é de 15 dias úteis, contados do dia útil seguinte ao da intimação.
Vamos analisar as alternativas:
a) Diz que o prazo para recurso é de 15 dias úteis, começando a contar do dia útil seguinte à consulta à intimação ou ao término do prazo para que a consulta ocorra, e que não deve ser contado em dobro. Isso está errado, pois contra a Fazenda Pública o prazo é em dobro.
b) Afirma que a intimação eletrônica não é válida, o que é incorreto, pois atualmente a intimação por meio eletrônico é plenamente admitida e válida juridicamente, inclusive para a Fazenda Pública.
c) Diz que se o recurso fosse interposto antes da intimação eletrônica, seria intempestivo. Isso está correto, pois o prazo recursal só começa a fluir após a intimação, então recurso apresentado antes da intimação é intempestivo.
d) Fala sobre embargos de declaração com prazo de 10 dias úteis, início do prazo com base na intimação eletrônica, e prazo em dobro para o Estado. Está correto, porque embargos de declaração têm prazo de 5 dias nas regras gerais do CPC, mas para a Fazenda Pública o prazo é em dobro, ou seja, 10 dias, começando a contar após intimação.
Ambas as alternativas c e d trazem informações corretas, porém a alternativa c define a natureza do prazo com relação ao momento da intimação eletrônica, enquanto a d menciona a contagem do prazo para embargos.
No entanto, a alternativa a erra ao negar o prazo em dobro, e a b é claramente inválida.
Portanto, a alternativa correta é a letra d, que trata dos embargos de declaração, prazo em dobro e contagem do início do prazo considerando a intimação eletrônica.