Matheus Fernandes
EQUIPE
16/09/2026 • 08:01
Essa questão aborda um tema muito importante no direito constitucional brasileiro, que é a legitimidade ativa para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A ADI é um instrumento utilizado para questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Nem qualquer pessoa pode propor essa ação; a lei prevê quem são os legitimados, ou seja, quem tem essa capacidade.
Além disso, alguns desses legitimados precisam demonstrar a chamada pertinência temática, ou seja, a conexão entre o ato impugnado e a esfera de atuação ou interesse do legitimado para ajuizar a ação. Isso serve para evitar o ajuizamento de ações sem um interesse concreto e verdadeiro.
No entendimento consolidado do STF e também da doutrina majoritária, por exemplo, entidades de classe de âmbito nacional e confederações sindicais precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, o objeto da ADI deve estar ligado ao interesse da classe ou categoria que representam. Já o Conselho Federal da OAB, pela sua natureza institucional, não precisa comprovar essa pertinência temática para ajuizar ADI. Ele tem legitimidade para atuar em defesa da Constituição ampla e irrestritamente. O mesmo vale para a Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, que também possuem legitimidade institucional para propor ADI dentro do seu âmbito, sem necessidade de demonstração vinculada.
Agora, observando as alternativas, a que realmente NÃO precisa demonstrar pertinência temática para propor ADI é o Conselho Federal da OAB, pois sua legitimidade é plena e constitucionalmente reconhecida para defender a ordem jurídica. As outras opções exigem essa demonstração, pois são representantes de categorias específicas ou órgãos legislativos, que precisam relacionar a matéria da ADI com seu interesse legítimo.
Portanto, a resposta correta é a letra b).
Além disso, alguns desses legitimados precisam demonstrar a chamada pertinência temática, ou seja, a conexão entre o ato impugnado e a esfera de atuação ou interesse do legitimado para ajuizar a ação. Isso serve para evitar o ajuizamento de ações sem um interesse concreto e verdadeiro.
No entendimento consolidado do STF e também da doutrina majoritária, por exemplo, entidades de classe de âmbito nacional e confederações sindicais precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, o objeto da ADI deve estar ligado ao interesse da classe ou categoria que representam. Já o Conselho Federal da OAB, pela sua natureza institucional, não precisa comprovar essa pertinência temática para ajuizar ADI. Ele tem legitimidade para atuar em defesa da Constituição ampla e irrestritamente. O mesmo vale para a Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, que também possuem legitimidade institucional para propor ADI dentro do seu âmbito, sem necessidade de demonstração vinculada.
Agora, observando as alternativas, a que realmente NÃO precisa demonstrar pertinência temática para propor ADI é o Conselho Federal da OAB, pois sua legitimidade é plena e constitucionalmente reconhecida para defender a ordem jurídica. As outras opções exigem essa demonstração, pois são representantes de categorias específicas ou órgãos legislativos, que precisam relacionar a matéria da ADI com seu interesse legítimo.
Portanto, a resposta correta é a letra b).