Camila Duarte
EQUIPE
16/09/2026 • 05:02
Vamos analisar a questão sobre a cessão de quotas em sociedades limitadas de acordo com o Código Civil brasileiro.
No caso apresentado, temos uma sociedade limitada formada por João, Carlos e Alberto, com o contrato social omisso sobre a cessão de quotas. Isso é relevante porque o Código Civil prevê regras específicas para essa situação.
Primeiramente, sobre o nome da firma social: quando a sociedade tem alteração na sua composição, como a saída de um sócio, o nome pode sofrer alteração se a identidade dos sócios mudar. Portanto, a alternativa a) está incorreta, pois não necessariamente a sociedade poderá continuar usando a firma original após a saída de Alberto.
Quanto à cessão de quotas entre sócios, o artigo 1.058 do Código Civil determina que o sócio que quer ceder suas quotas deve oferecer preferência aos outros sócios. Se o contrato for omisso, aplica-se a regra geral de preferência, não restrita a uma única oposição, mas sim se não houver resistência à cessão. Portanto, a alternativa b) está incorreta pois diz que depende da oposição de João sozinho, o que não é o previsto no Código.
Sobre a cessão gerar efeitos perante terceiros, é necessário que haja o registro da alteração no órgão competente para que a cessão faça efeito perante terceiros, conforme o artigo 1.057 do Código Civil. Assim, a alternativa c) está incorreta, pois a averbação (registro) é necessária para produzir efeitos externos à sociedade.
Por fim, a alternativa d) fala sobre cessão a terceiros estranhos à sociedade. De fato, o artigo 1.059 do Código Civil prevê que se sócios se opuserem, aqueles que representam mais de um quarto do capital social podem impedir a entrada de novos sócios. Portanto, essa alternativa está correta quanto à regra prevista.
Sendo assim, a alternativa correta é a letra d).
No caso apresentado, temos uma sociedade limitada formada por João, Carlos e Alberto, com o contrato social omisso sobre a cessão de quotas. Isso é relevante porque o Código Civil prevê regras específicas para essa situação.
Primeiramente, sobre o nome da firma social: quando a sociedade tem alteração na sua composição, como a saída de um sócio, o nome pode sofrer alteração se a identidade dos sócios mudar. Portanto, a alternativa a) está incorreta, pois não necessariamente a sociedade poderá continuar usando a firma original após a saída de Alberto.
Quanto à cessão de quotas entre sócios, o artigo 1.058 do Código Civil determina que o sócio que quer ceder suas quotas deve oferecer preferência aos outros sócios. Se o contrato for omisso, aplica-se a regra geral de preferência, não restrita a uma única oposição, mas sim se não houver resistência à cessão. Portanto, a alternativa b) está incorreta pois diz que depende da oposição de João sozinho, o que não é o previsto no Código.
Sobre a cessão gerar efeitos perante terceiros, é necessário que haja o registro da alteração no órgão competente para que a cessão faça efeito perante terceiros, conforme o artigo 1.057 do Código Civil. Assim, a alternativa c) está incorreta, pois a averbação (registro) é necessária para produzir efeitos externos à sociedade.
Por fim, a alternativa d) fala sobre cessão a terceiros estranhos à sociedade. De fato, o artigo 1.059 do Código Civil prevê que se sócios se opuserem, aqueles que representam mais de um quarto do capital social podem impedir a entrada de novos sócios. Portanto, essa alternativa está correta quanto à regra prevista.
Sendo assim, a alternativa correta é a letra d).